TJSP - 1028136-81.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028136-81.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Fábio Rodrigues da Nobrega - Marcelo Fernandes Kagohara - - Gildo Fernandes Kagohara -
Vistos.
Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente entre veículos, em que alega o autor, em breve resumo, que o veículo da parte ré colidiu na traseira de seu automóvel.
Os réus contestaram o feito reconhecendo a responsabilidade pela colisão descrita na exordial, todavia, impugnaram os orçamentos trazidos pelo autor e os pedidos de indenização por danos morais e despesas com locomoção alternativa.
Em réplica, o autor juntou os comprovantes de pagamento referentes ao conserto descrito no orçamento colacionado na página 14, vez que o autor optou pela realização das trocas das peças avariadas e não pela mera recuperação daquelas que sofreram danos, conforme indicado no orçamento juntado na página 15.
O Código de Transito Brasileiro é claro: "Art. 29.O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
II -ocondutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Assim, restou demonstrada a culpa do motorista do veículo da parte ré pelo acidente descrito na inicial.
Salvo melhor juízo, os danos pleiteados pela parte autora, no valor total de R$ 8.920,88 condizem com a intensidade do acidente narrado nos autos, bem como com as fotografias trazidas à demanda, razão pela qual desacolho a impugnação apresentada n contestação, vez que o demandante possui o direito de escolher o local em que serão realizados os reparos dos danos causados pela parte ré.
Por sua vez, desacolho o pedido de pagamento dos gastos com transporte alternativo, pois se tratam de mera estimativa formulada unilateralmente pela parte autora, sem que houvesse juntada aos autos de documentação comprobatória e que, portanto, não são capazes de fundamentar o direito à respectiva indenização.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana do autor.
E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha realmente sofrido irritação com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum.
A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros.
A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos).
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo.
Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.
De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado.
Borsoi).
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando solidariamente ambos os requeridos a pagarem ao autor, a título de danos materiais, a importância deR$ 8.920,88 (oito mil, novecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), corrigidamonetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisóriode sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).
P.
I.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO SAAB ROMANO (OAB 369863/SP), FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 06:14
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 19:17
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 18:51
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 12:21
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022604-50.2017.8.26.0451
Tadashi Yabe
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carla Maielli Manesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2017 17:02
Processo nº 0011117-95.2025.8.26.0071
Rodonaves Caminhoes Comercio e Servicos ...
Asap Aluminio LTDA
Advogado: Mikael Lekich Migotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:15
Processo nº 1008375-41.2023.8.26.0624
Leandra Braz dos Santos Rodrigues
Elektro Redes S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 17:57
Processo nº 1008375-41.2023.8.26.0624
Leandra Braz dos Santos Rodrigues
Elektro Redes S.A.
Advogado: Cesar Sarubo Bueno de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 13:11
Processo nº 1021610-22.2017.8.26.0451
Alan Alves de Oliveira
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carla Maielli Manesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2017 10:08