TJSP - 1534000-41.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1534000-41.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Romeu Ricupero e outro - Marcelo Sampaio Góes Ricupero - - Espólio de Romeu ricúpero -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que o falecimento de uma das partes executadas foi comprovado documentalmente antes da sua citação válida. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com atual entendimento do C.
STJ, "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (STJ, AgRg no AREsp nº 555204/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, J. em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014, gn).
Portanto, a alteração do polo passivo é vedada, seja na modalidade de sucessão, seja através da substituição da CDA (Súmula 392, do STJ).
Inclusive, sequer pode ser invocada a necessidade de alteração dos cadastros municipais pelo contribuinte uma vez que se trata de obrigação acessória que, embora passível de sanção, não faz nascer a obrigação principal.
Nesse sentido segue a jurisprudência do E.
TJSP, pacificada no C.STJ: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Tarifa de água e esgoto - Exercícios de 2004 a 2006 - Insurgência em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal - Descabimento - Impossibilidade de substituição do polo passivo - Devedor falecido antes da citação - Inteligência da Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002513-71.2022.8.26.0318; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023).
APELAÇÃO - Execução fiscal - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO - Falecimento que ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da citação válida - Impossibilidade de redirecionamento - Relação processual que não está aperfeiçoada - Impossibilidade de substituição do polo passivo da CDA - Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0015315-52.2006.8.26.0198; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Município de Osasco - Pretensão ao redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores - Inadmissibilidade, in casu - Hipótese de falecimento antes da citação - Precedentes do STJ - Ilegitimidade passiva - Extinção do feito mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500575-24.2016.8.26.0405; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Bertioga - IPTU - Exercícios de 2014 e 2015 - Executado falecido depois de ajuizada a execução fiscal, mas antes de procedida à citação nos autos - Impossibilidade de substituição do polo passivo na CDA - Inteligência da Súmula nº 392 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada que deve ser mantida, embora por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1504693-92.2018.8.26.0075; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) Execução Fiscal.
Taxa de licença dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e ISS dos exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Sentença que, de ofício, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Falecimento da parte executada antes da citação que restou incontroverso.
Precedentes do C.
STJ.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0500214-58.2007.8.26.0625; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Execução fiscal - CDA's - Sentença que julgou extinta a execução fiscal, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Inconformismo do Município de São Paulo - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Executado falecido no curso da execução fiscal, contudo, em momento anterior a sua citação (Certidão de Óbito - fls. 10) - Ilegitimidade passiva "ad causam" configurada.
A municipalidade/apelante pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A substituição de certidões de dívida ativa incluindo e excluindo diferentes sujeitos no polo passivo da obrigação tributária, sucessivamente, na mesma ação, afasta a presunção de certeza do título que embasa a execução fiscal (art. 3º, da Lei nº 6.830) e, por conseguinte, sua exigibilidade.
Aplicação da inteligência da Súmula 392, do E.
STJ, que orienta a questão de forma direta nos seguintes termos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de São Paulo improvido. (TJSP; Apelação Cível 9000977-79.2008.8.26.0090; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB (1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, v.u., DJe de 25/3/2022).
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em relação à parte falecida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC.
Servirá a presente decisão, apenas em relação à parte excluída, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Certificado o trânsito, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima.
No mais, manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento em relação ao executado remanescente, no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA COSTA (OAB 520574/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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17/09/2021 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2021 15:13
Expedição de Carta.
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28/08/2021 15:09
Expedição de Carta.
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21/06/2021 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
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02/06/2021 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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