TJSP - 1022059-40.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
22/09/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022059-40.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Claudinei de Franca Vieira -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, o autor é motorista e exerce atividade profissional remunerada, constando da inicial que adquiriu veículo avaliado em R$ 90.000,00, tendo ainda assumido parcelas mensais no elevado valor de R$ 2.842,80.
Além disso, ao se verificar seus extratos bancários, nota-se movimentações financeiras incompatíveis com a alegada vulnerabilidade financeira, já que consta às fls. 48/54 e fls. 63/69 o total de entradas em sua conta bancária o valor de R$ 12.819,98, durante o período de julho/2025 e o montante de R$ 16.044,31 durante junho/2025, respectivamente.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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