TJSP - 1003825-55.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003825-55.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Gloria Nogueira - Banco Agibank S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR inexigível o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 1506034113 vinculado ao benefício da autora , bem como CONDENAR a parte requerida à restituição de eventuais valores descontados em benefício previdenciário da autora, de forma simples, em razão da operação discutida, a serem devidamente comprovados em liquidação, após compensação com o importe disponibilizado em decorrência do referido contrato, sendo corrigidos desde os desembolsos, bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desta data, ambos (danos morais e materiais) com incidência de juros de mora desde a citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406,§3º, CC).
Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas em relação ao pedido de restituição em dobro, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor líquido da condenação (R$10.000,00), nos termos do art. 4º inciso II § 2º da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso Intime-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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30/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:34
Ato ordinatório
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:49
Decisão Determinação
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03/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:43
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:42
Ato ordinatório
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:12
Ato ordinatório
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26/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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