TJSP - 1011430-34.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011430-34.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aryane Suellen Galvão de Andrade Soares -
Vistos. 1-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade de veículo, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, a fim de determinar, liminarmente, a imediata transferência do bem.
Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO1, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359,808/383).
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
No mais, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente porque, a despeito de alegações constantes da inicial, não há nos autos prova da transação informada, de modo que a narrativa fática ora exposta demanda maior dilação probatória, sendo salutar o aguardo do contraditório.
Ocorre, ainda, que não há qualquer indício de elementos caracterizadores da negociação relatada que justifique, neste momento processual, a transferência almejada.
Assim, ante a ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela requerida.
Em cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito, pois embora a parte autora alegue que houve a venda do veículo a parte ré, não há nos autos prova da transação informada.
INDEFIRO a tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2- Outrossim, Indefiro parcialmente a petição inicial para excluir do polo passivo da demanda a Fazenda do Estado de São Paulo e o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, por ilegitimidade de parte.
Conforme se observa dos autos, a medida pretendida pela parte autora poderá ser alcançada, em caso de eventual procedência da ação, mediante determinação judicial, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, tornando o provimento jurisdicional efetivo, sem necessidade de integração à lide dos referidos entes públicos.
Posto isso, indefiro parcialmente a inicial, determinando a exclusão da Fazenda do Estado de São Paulo e do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do polo passivo da demanda.
Cumprirá à serventia proceder à exclusão no sistema SAJ. 3- A assinatura digital gov.br apresentada pela parte autora, não obstante ser válida para a prática de atos administrativos, não possui validade para processos judiciais, conforme expressamente disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020: Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais.X.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial - Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012366-05.2024.8.26.0005; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
E ainda: TJSP; Apelação Cível 1003882-43.2023.8.26.0358; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/202; TJSP; Apelação Cível 1029939-62.2024.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024; TJSP; Apelação Cível 1006945-35.2021.8.26.0362; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022.
Assim, promova a parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos procuração específica com firma reconhecida, que conste expressamente do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, ou compareça pessoalmente em cartório desta Vara para ratificar o instrumento juntado e o objeto da ação, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CPC, art. 330 e 485, I). 4- Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP) -
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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