TJSP - 1036825-86.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 18:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036825-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Zulmira Cezarino Braga - Trata-se de ação condenatória aforada no intuito de obter ressarcimento dos valores desembolsados com a reforma do imóvel, realizada após ter sido desocupado pela ré.
Pleiteia o autor distribuição por dependência aos autos nº 1032982-16.2025.8.26.0506 (por reputar haver conexão).
Pois bem.
Para que se configure a conexão, faz-se necessária a verificação da identidade parcial entre os elementos das ações - causa de pedir ou pedido -, conforme dispõe o caput do Art. 55, do Código de Processo Civil.
Examinando detidamente os elementos que compõem as ações em questão, verifica-se que, embora tenham as mesmas partes, não se evidencia a identidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos.
Com efeito, a ação em trâmite perante este juízo, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca a satisfação dos alugueis inadimplidos.
Ademais, sobressai destacar, que inexiste risco de decisões conflitantes.
Considerando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão entre as ações, impõe-se determinar que o presente feito tramite de forma independente, mediante livre distribuição.
Nesses termos, ao Cartório do Distribuidor para as providências de praxe.
Intime-se. - ADV: RENATA HONÓRIO DOS ANJOS (OAB 522584/SP) -
25/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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