TJSP - 1021859-17.2021.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021859-17.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Espólio de Braz de Moura Fonseca - Joao Braz de Moura Fonseca - Tania Mainardi e outro -
Vistos. 1- Fls. 302/314 e 336/343: Dispõe o art. 833, IV do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso concreto, os documentos exibidos pela executada demonstram que o numerário constrito decorre de benefício previdenciário, tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis por expressa disposição legal.
Assim, vencido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados, para a executada, o qual deverá apresentar o MLE preenchido.
No que tange às alegações de nulidade absoluta do título executivo extrajudicial, por suposto vício de forma e excesso de execução, não assiste razão à parte executada.
Nos termos do art. 917, incisos I e III, do CPC, tais matérias devem ser suscitadas em sede de embargos à execução, sob pena de preclusão: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções." A ausência de impugnação tempestiva por meio dos embargos à execução inviabiliza a apreciação dessas teses neste momento processual, em respeito ao princípio da preclusão e à estabilidade dos atos processuais. 2- O exame dos pressupostos da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada.
Razoável se mostra a providência, que - a um só tempo - evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados.
Assim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte executada promover a juntada cumulativa: I) das duas últimas declarações completas de imposto de renda e, se for o caso, extrato da receita federal ou declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto; II) comprovantes atuais de rendimentos e extratos das contas bancárias ativas do mês vigente; III) esclarecimento quanto à titularidade de bens imóveis e veículos, especificando o patrimônio.
Ressalto que documentos contendo dados sensíveis podem ser juntados aos autos como "sigilosos", conforme funcionalidade do SAJ, o que é suficiente para a preservação da intimidade da parte.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: FELIPE FERNANDES (OAB 303856/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), FELIPE FERNANDES (OAB 303856/SP), MOACYR PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 93617/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 05:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:47
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 18:47
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:44
Ato ordinatório
-
09/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:42
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:26
Arquivado Provisoriamente
-
30/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:26
Suspensão do Prazo
-
28/02/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 14:49
Decisão
-
24/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2021 22:35
Suspensão do Prazo
-
09/12/2021 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 19:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2021 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 22:40
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 22:39
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 22:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 17:45
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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