TJSP - 1001737-04.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001737-04.2025.8.26.0274 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Marcos Jose Florido - 1.
A parte autora requer na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico, no entanto, que o(a) requerente, qualificado(a) na inicial como empresário, não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa.
Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ RESP nº 151.943/GO).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000).
Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o(a) autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais tais como holerites, extratos bancários dos últimos 3 meses, e cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de extinção do feito.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Caso desista do requerimento da justiça gratuita, o(a) requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 102, § único, do CPC). 2.
Sem prejuízo, deverá o requerente, em igual prazo, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração devidamente outorgada ao advogado signatário da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: GUILHERME NORÍ (OAB 196470/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:30
Classe retificada de 7 para 172
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28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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