TJSP - 0043922-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043922-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1004608-54.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Samuel Yanoff Tsitsa - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. 1) Abra-se vista ao Ministério Público para intervenção, considerando que o exequente é menor impúbere. 2) Considerando o objeto do presente incidente, intime-se a executada, pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação de fazer descrita na sentença ora executado consistente em fornecer o tratamento home care prescrito ao requerente, ou demonstrar o efetivo cumprimento da referida obrigação de fazer, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa a ser oportunamente fixada por este juízo.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo assinalado deverá a parte exequente se manifestar.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) A FIM DE PROMOVER O IMEDIATO CUMPRIMENTO, em observância à súmula 410 do STJ, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ".
Intime-se. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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