TJSP - 1026640-91.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026640-91.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terras Altas Residencial - Jessica Adrielli Severino -
Vistos.
Fls. 116 e ss.: exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido.
Aexceçãode pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
A exceção de pré-executividade diz respeito a questões atinentes à admissibilidade do processo de execução e que se relacionam com os pressupostos processuais e as condições da ação... é adstrita a oficiozidade do juiz... (RT 740/35).
A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo 'ex officio', porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em se de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria (RT 735/300).
A exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificadamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justifica a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título.
Por igual, quando evidenciada a ilegitimidade do exeqüente, por ser outro que não o titular do crédito executado, impõe-se a procedência da mencionada exceção.
Esse o ensinamento de Carlos Renato de Azevedo Ferreira, em 'Exceção de Pré-Executividade' (RT 657/243) (RT 717/188).
Conforme leciona Kazuo Watanabe As 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado... (Da Cognição no Processo Civil, p. 69), e, em tal aspecto, regular a propositura da ação.
Considerando que, a excipiente impugnou a presente execução, sob o fundamento de existência de defeitos no objeto do contrato que alicerçou a ação de execução, descabe produzir prova emexceçãodepré-executividadee, sem adentrar no mérito da demanda, tenho que a executada poderá produzi-la quando de sua defesa em ação de embargos à execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na exceção de pré-executividade devem ser demonstrados vícios capazes de nulificar a execução e que saltem de modo evidente e inquestionável, não demandando maiores averiguações para que possam ser reconhecidos.
Não podem ser trazidos à discussão temas que sejam tipicamente de embargos, ou mesmo que apoiado em alegação de nulidade, não seja esta evidente pela simples análise do título exequendo ou, ainda, exija indagação, contrariedade e, até mesmo, dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DOS AGRAVADOS NEGADO.
No caso, a decisão agravada não arbitrou quaisquer honorários.
Logo, inexistindo fixação anterior na recorrida decisão de primeiro grau, por via de consequência não são devidos honorários advocatícios recursais específicos para o presente recurso." (TJ-SP - AI: 20690831120198260000 SP 2069083-11.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019).
O contrato que alicerça a presente ação de execução, contêm a assinatura das partes e de duas testemunhas, preenchem os requisitos do art.784, X, doCPC, prevê que: "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" é título de crédito extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível.
Entendo que tal se estende à confissão de dívida livremente assinada pela executada.
Os demais argumentos referentes à forma de cálculo, multa etc não são passível de análise por esta via, porquanto inexistente, de plano, qualquer prova efetiva de eventual reclamação do alegado vício, a demonstrar que valeu-se a executada da garantiaou manutenção contratualoferecida doproduto.
Por tais razões, REJEITO A EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, conforme entendimento do STJ: "Não é cabívela condenação emhonoráriosadvocatícios emexceçãode pré-executividadejulgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP).
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME GIL FERREIRA PAULETTI (OAB 505283/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP) -
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/07/2025 09:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:41
Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 20:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:38
Expedição de Carta.
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04/12/2024 22:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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