TJSP - 4013243-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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29/08/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013243-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DENNIS PAULADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AUTOR: ANAYA DOS SANTOS PAULADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AUTOR: ODARA CAROLINY DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à petição inicial (evento 18.1). II - A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir dos documentos acostados à inicial, os quais, em sede de cognição sumária, indicam que ela está sendo cobrada diretamente pelo nosocômio em razão da ausência de cobertura das despesas hospitalares por parte do plano de saúde.
Indicam, ainda, que o hospital compõe a rede credenciada.
Ainda que porventura não exista no contrato previsão expressa acerca dos procedimentos ou tratamentos prescritos, ou mesmo restrição a eles, por não constar do rol de procedimentos da ANS, seria aplicável ao caso a Súmula nº 102 do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” O fornecimento de atendimento na rede credenciada é a contrapartida da operadora pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde pelo consumidor.
Por outro lado, interessa ao hospital integrar a rede credenciada ou conveniada do plano de saúde justamente para atrair os pacientes a ele filiados.
Segundo essa perspectiva econômica, reputa-se abusivo, porquanto contrário à boa-fé objetiva e à função social do contrato (Código Civil, arts. 421 e 422), exigir-se do consumidor que garanta o cumprimento das prestações que, a toda evidência, deveriam ser honradas pela operadora do plano de saúde.
Por outro lado, verifica-se que também está presente o perigo da demora, haja vista que, em razão do débito pendente, o hospital poderá negar a continuação do tratamento da coautora Anaya, gerando risco de recorrência da doença e óbito, conforme relatório médico correspondente ao evento 1.14.
Pelo exposto, e com amparo no parecer do Ministério Público (evento 13.1), DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que custeie integralmente todas as despesas em aberto, no valor atual de R$ 46.189,32, decorrentes do tratamento da coautora Anaya nas dependências do Hospital Albert Einstein, credenciado ao plano de saúde, incluindo procedimentos, medicamentos e insumos, sob pena de arresto do valor por meio de bloqueio via Sisbajud.
III - Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º); Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa.
Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. À(o) SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. -
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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28/08/2025 17:13
Determinada a citação
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27/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49531, Subguia 48961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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27/08/2025 12:46
Link para pagamento - Guia: 49531, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48961&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - ANAYA DOS SANTOS PAUL - Guia 49531 - R$ 32,75
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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22/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31176, Subguia 30647 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 727,19
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19/08/2025 11:42
Link para pagamento - Guia: 31176, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30647&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - ANAYA DOS SANTOS PAUL - Guia 31176 - R$ 727,19
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19/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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