TJSP - 4005525-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 12:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4005525-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULOADVOGADO(A): JOSE RODOLFO CASTELO DE REZENDE (OAB PR080354)ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da regularização da representação processual da parte autora (evento 10.3).
II - Recebo a emenda à petição inicial.
Por conseguinte, retifiquei o valor da causa para R$ 9.408,14.
III - A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, atualizada até a data do pagamento e acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou então apresentar embargos à ação monitória, nos termos do artigo 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Se promover o tempestivo pagamento, o réu será isento das custas processuais (CPC, art. 701, § 2º).
Caso não cumpra o mandado no prazo nem apresente embargos no prazo acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." 2 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, intime-se a parte demandante a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte demandante acerca do resultado, para manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, intime-se a parte demandante a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte beneficiária da justiça gratuita. 5 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. 6 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte demandante acerca da não observância de quaisquer das instruções acima.
Inerte a par em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:11
Determinada a citação
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19282, Subguia 18806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 19282, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18806&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO - Guia 19282 - R$ 219,45
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
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01/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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