TJSP - 1034371-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 18:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034371-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rita de Cássia Oliveira Costa - Antonio Carlos da Costa - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de copropriedade cumulada com dissolução de condomínio e partilha de benfeitorias, ajuizada por Rita de Cássia Oliveira Costa em face de Antonio Carlos da Costa.
Na petição inicial (fls. 1/5), a autora afirma que, entre os anos de 2000 a 2002, juntamente com seu então marido, Antonio Fabiano da Costa, irmão do réu, contribuiu financeiramente e com mão de obra para a aquisição e construção de imóvel situado na Rua José de Souza Abrantes, Guarulhos/SP, em terreno de aproximadamente 250m², informalmente ocupado.
Narra que a parte superior da residência foi erguida com recursos próprios e destinada à sua moradia, enquanto o réu residiria na parte inferior.
Sustenta que, no procedimento de regularização fundiária promovido pela Prefeitura de Guarulhos, o réu teria agido de má-fé, omitindo o nome do ex-marido da autora e fazendo constar apenas seus dados como beneficiário.
Aduz que reside há mais de vinte anos no imóvel, exercendo posse mansa e contínua, a qual se intensificou após 2023, quando, em razão de episódio de violência doméstica, seu ex-marido foi afastado do lar por ordem judicial.
Afirma temer ser expulsa pelo réu, que estaria ameaçando retirar-lhe da posse e até mesmo vender o imóvel.
Invoca os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, bem como os arts. 560 e seguintes do CPC, sustentando a existência de condomínio de fato e a posse qualificada.
Requer tutela de urgência para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou alienação, e, ao final, pede o reconhecimento da copropriedade, a manutenção de sua posse sobre a parte superior da residência, a partilha das benfeitorias realizadas, bem como a condenação do réu em custas e honorários.
Dá à causa o valor de R$ 30.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 21/27).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de individualização da suposta copropriedade, e a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que a demanda seria idêntica ao processo nº 1051847-65.2022.8.26.0224, anteriormente ajuizado e extinto sem resolução do mérito pela 10ª Vara Cível de Guarulhos.
No mérito, defende que jamais reconheceu qualquer copropriedade com a autora ou com seu ex-marido, alegando que a ocupação da parte superior ocorreu apenas por mera tolerância familiar, durante o relacionamento conjugal da autora, e que não subsiste justificativa para sua permanência após a separação.
Sustenta inexistência de provas quanto a benfeitorias e impropriedade do pedido de tutela de urgência, afirmando que quem pratica turbação seria a própria autora.
Impugna o valor da causa por ausência de base objetiva, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Subsidiariamente, pleiteia que seja fixado aluguel mensal pela ocupação do imóvel desde a saída do ex-marido da autora, a ser apurado em liquidação.
Ao final, pede o indeferimento da tutela, a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, no mérito, a improcedência da ação, com condenação da autora em custas, honorários e no pagamento de aluguel.
A autora apresentou réplica (fls. 36/39), refutando as preliminares.
Sustenta que a inicial não é inepta, pois contém narrativa clara dos fatos e documentos comprobatórios, sendo a fase instrutória o momento adequado para produção de outras provas.
Quanto à alegada repetição de ação, afirma que o processo nº 1051847-65.2022.8.26.0224 tinha objeto distinto, pois versava sobre providências administrativas junto à Prefeitura, enquanto a presente ação busca o reconhecimento judicial da copropriedade e partilha de benfeitorias, com novos elementos fáticos.
No mérito, reafirma que contribuiu de forma efetiva para a construção e manutenção do imóvel, exercendo posse com animus domini, e que realizou benfeitorias significativas que aumentaram o valor do bem.
Defende a manutenção da tutela de urgência em razão de ameaças do réu e do risco de dano à sua moradia, direito fundamental.
Argumenta que o pedido de aluguel é incabível enquanto não houver definição sobre a copropriedade, por ser legítima possuidora com direito de fruição proporcional.
Ao final, requer a improcedência da contestação e a procedência integral da ação, nos termos da inicial. É o relatório.
O requerido, em contestação (fls. 21/27), arguiu preliminar de ausência de interesse processual, alegando a identidade da presente demanda com aquela anteriormente ajuizada sob nº 1051847-65.2022.8.26.0224, distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que foi extinta sem resolução do mérito.
Sustenta tratar-se de nova tentativa de rediscussão da mesma matéria.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que há forte relação entre as ações, inclusive identidade subjetiva das partes e similitude de causa de pedir e pedidos, havendo prevenção do juízo da 10a Vara.
Assim, considerando a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria e a necessidade de declino da competência em favor da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, à qual deverá ser remetido o presente processo.
Intime-se. - ADV: ANA SELMA SOARES (OAB 479329/SP), ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP), ANA SELMA SOARES (OAB 479329/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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22/07/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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