TJSP - 0000787-29.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000787-29.2025.8.26.0430 (apensado ao processo 1000583-02.2024.8.26.0430) (processo principal 1000583-02.2024.8.26.0430) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Alberto Pereira da Silva -
Vistos.
Pretende a parte requerente a desconsideração da personalidade jurídica da executada ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, impondo a responsabilidade pessoal e patrimonial às empresas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Profee Corretora de Seguros S/A; além dos sócios Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Maria Cecília Ferreira, Leci Meireles Rocha e Rafael Luiz Moreira de Oliveira.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença nº 0000136-94.2025.8.26.0430 até o julgamento deste incidente (art. 134, §3º do CPC).
Citem-se os requeridos e, posteriormente, intimem-se as partes para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
Quanto ao pedido de arresto, constituindo tutela de urgência cautelar, tenho que não demonstrado os requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, na medida em que não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença.
Tutela de urgência para arresto de bens em valor equivalente aos honorários sucumbenciais.
Pedido indeferido.
Insurgência da exequente. - Tutela de urgência.
Não cabimento.
Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida.
Não comprovação da urgência.
Dilapidação de patrimônio e insolvência dos agravados não comprovadas.
Necessidade de observância do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177638-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024); Agravo de instrumento Ação monitória Cumprimento de sentença Insurgência do exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução Negócio jurídico processual que não dispõe sobre o deferimento do arresto cautelar sem a presença dos requisitos legais e, de todo modo, não pode se sobrepor a direitos e garantias processuais Precedentes Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151601-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024).
Int. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:12
Apensado ao processo
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27/08/2025 13:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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