TJSP - 4005351-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005351-03.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARCOS PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – A parte autora advoga em causa própria, contudo resta ausente documento de identificação nos autos, colacione, assim, as carteiras de identidade da Ordem dos Advogados do Brasil, em quinze dias. 2 - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diz a parte-autora que foi indevidamente banido do aplicativo WhatsApp Business, com número de usuário +55(27) 99873-5640 e +55 (27) 99781-6477, perdendo o acesso aos dados lá armazenados, sem qualquer prévio aviso e/ou notificação.
Aduz que a conta é utilizada profissionalmente, sendo que seu trabalho está impossibilitado e vem experimentando prejuízos em razão do bloqueio/banimento. Pede o restabelecimento imediato, inaudita altera pars e, ao final, danos morais. Pois bem.
Reputo presente a probabilidade do direito, o qual comprovou que o número de telefone indicado na exordial está vinculado a si.
Também há receio de dano, uma vez que o autor o autor utiliza no desempenho de seu trabalho, causando o bloqueio inesperado obstáculo ao exercício da sua atividade, com risco ao seu faturamento.
Ressalto, no entanto, que, no caso de provar o requerido que houve, efetivamente, a violação às normas da plataforma, esta liminar será imediatamente revogada, bem como poderá o autor ser condenado por litigância de má fé ou por ato atentatório à dignidade processual, nos termos da lei.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, proceda à reativação da conta do Whatsapp Business do autor (+55(27) 99873-5640 e +55 (27) 99781-6477), sob pena de fixação da medida coercitiva que este Juízo reputar mais adequada ao caso concreto.
Ressalto que a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Assim, com o escopo de evitar tumulto processual, eventual descumprimento da tutela, deve ser alegado em autos apartados.
No mais, a fim de garantir efetividade a esta determinação, a cópia digitalizada da presente decisão, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada junto à requerida, para cumprimento, com posterior comprovação nos autos.
Ainda, esclareço que o prazo para cumprimento da tutela é de direito material, ou seja, conta-se em dias corridos e não se confunde com o prazo processual contado pelo sistema e nem com o prazo recursal, que também é processual. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11614, Subguia 11177 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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31/07/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 11614, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11177&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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31/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - MARCOS PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 11614 - R$ 219,45
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31/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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