TJSP - 1007144-97.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007144-97.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Carlos Favarao - 6.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando que o mandado de segurança coletivo objeto deste cumprimento individual de sentença teve seu trânsito em julgado em data recente, considerando que as partes executadas nada trouxeram aos autos para provar o efetivo cumprimento do julgado e o apostilamento do título funcional com a incidência de 100% do adicional sobre o salário-padrão do servidor com todos os efeitos pecuniários reflexos, REJEITO a impugnação apresentada e o faço para determinar às partes executadas que cumpram obrigação de apostilamento do título funcional com a incidência de 100% do adicional sobre o salário-padrão do servidor, com todos os efeitos pecuniários reflexos. 6.1.
Em relação à obrigação de fazer consistente em apostilamento do título funcional com a incidência de 100% do adicional sobre o salário-padrão do servidor, com todos os efeitos pecuniários reflexos, surge a dúvida se há necessidade de, em razão da fase processual, ser ou não observada a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Isso porque há vários motivos para o reconhecimento de que se trata de uma situação diferenciada do precedente (distinguishing Art.489, §1º, inciso VI, do CPC): (a) já houve intimação pessoal da parte requerida/executada no início do processo e neste cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer; (b) as partes executadas são citadas e intimadas dos atos processuais de forma eletrônica, por sua Procuradoria, que possui poderes amplos para o foro em geral (o que inclui o recebimento de intimações). 6.1.1.
Frise-se que a intimação da Fazenda e do Instituto de Previdência executados pelo portal é considerada como intimação pessoal, até porque a Procuradoria é o órgão oficial que os representa perante o Poder Judicial.
Assim, desnecessária a expedição de ofício para qualquer outro órgão, bastando que a Procuradoria dê o andamento internamente perante o órgão competente. 6.1.2.
Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 6.1.3.
Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão...
Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida.
Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes (TJSP, Rel.
Des.
SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Multa diária.
Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica.
Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida.
Tutela recursal indeferida (TJSP; Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).] Cito, ainda, o seguinte julgado: ...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso desprovido...
Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial (TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento mencionado acima, razão pela qual ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução do valor.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE... 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes... 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional...
Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017.
Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas (STJ; Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.). 6.2.
Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária...
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber...
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo...
Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação...
Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). 6.3.
Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto.
Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, pacificou o assunto: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98).
Vale citar trecho do V.
Acórdão que embasou o tema: ... 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973... 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.... (STJ; Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES; j.26/04/2017; REsp. 1.474.665). 6.4.
Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento, devendo as partes executadas comprovarem nos autos o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária no valor de R$1.000,00.
O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) exequente(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min.
MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)].
O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s) pelo portal. 7.
No que tange à sucumbência em incidentes nas execuções e cumprimentos de sentença, é preciso lembrar que, no contexto histórico do CPC/2015, houve a reivindicação da justa remuneração dos Advogados proporcionalmente ao trabalho realizado. 7.1.
O CPC/2015 trouxe diversos dispositivos nesse sentido: ...
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente... § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais...
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante...
Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios...
Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.... 7.2.
O que podemos concluir das disposições legais acima é que os honorários devem ser fixados a depender da complexidade do feito executivo.
Por exemplo: (a) se o pagamento da dívida ocorrer logo após a intimação inicial, no cumprimento não são devidos honorários e nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser reduzidos para 5%; e (b) não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida e, logo após a fase inicial, ser frutífera alguma medida de constrição de bens, não havendo complexidade, em ambos os procedimentos deve ser observado o percentual de 10%; (c) caso haja incidentes complexos no curso do procedimento, a ideia do CPC/2015 é majorar os honorários proporcionalmente à complexidade gerada até o limite de 20%. 7.3.
Nesse contexto, é possível concluir que a súmula 519 do STJ (que decorreu de julgamento anterior à vigência do NCPC - 26/02/2015: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios) está parcialmente superada (overriding Art.489, §1º, inciso VI, do CPC superação do entendimento), devendo prevalecer a nova legislação.
O mesmo entendimento se aplica ao Tema nº408 do STJ (Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. j.01º/08/2011; trânsito em julgado: 23/11/2011), tendo em vista que é anterior à nova legislação. 7.3.1.
Disse parcialmente superada porque, como já dito acima, o que prevalece é a complexidade verificada no caso concreto, sendo que em alguns casos a rejeição da impugnação continuará não acarretando a fixação de honorários.
Por exemplo, vislumbro que em uma impugnação ao cumprimento de sentença oferecida logo no começo e sem complexidade pode não ser motivo para a fixação de honorários adicionais, afinal já incidirá o tradicional (e legal) percentual de 10%. 7.3.2.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DEVIDO.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao tempo da rejeição de impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Superação do verbete sumular n. 519 do STJ pela Lei n° 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.
Inteligência do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.
Precedentes desta c.
Corte Bandeirante.
Decisão de origem preservada.
Recurso desprovido (TJSP; Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima; j.21/02/2024; Agravo de Instrumento 3008054-98.2023.8.26.0000; g.n.).
No mesmo sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição de impugnação Admissibilidade Inteligência do art. 85, §7º do CPC/15 Superação da Súmula 519 do A.
STJ Precedentes - Verba honorária que, contudo, haverá de incidir em percentual sobre o excesso de execução apontado na impugnação, correspondente ao potencial proveito econômico Inadequação da base de cálculo equivalente ao valor integral do débito exequendo Inteligência do art. 85, §3º do CPC/15 - Interlocutória reformada em parte - Recurso parcialmente provido (TJSP; Rel.
Des.
EDSON FERREIRA; j.13/04/2022; Agravo de Instrumento 2035850-18.2022.8.26.0000; g.n.) Também merece destaque o seguinte precedente: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Há controvérsia acerca da superação da Súmula 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça, de modo que a melhor solução é aplicar o entendimento no qual na hipótese de rejeição da impugnação, os honorários devem ser majorados, visto que houve apenas mais um incidente em execução.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido (TJSP;Rel.
Des.
MARCELO BERTHE; j.05/07/2022; Agravo de Instrumento 2059346-76.2022.8.26.0000).
Ainda em situação similar, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ...
APURAÇÃO DE HAVERES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação rejeitada Responsabilidade pelo débito social da empresa adstrita à sociedade Sócios que devem responder pelo débito no limite de suas cotas sociais Inteligência do artigo 1.052 do Código Civil Impossibilidade da cobrança da totalidade do débito Decisão reformada.
IMPUGNAÇÃO SUCUMBÊNCIA Verba sucumbencial fixada não pela rejeição da impugnação, mas sim pelo não adimplemento do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC Sucumbência que não é devida, entretanto, ante o que decidido no julgamento deste recurso Necessidade de nova intimação para pagamento, nos moldes aqui estabelecidos Decisão reformada.
Agravo provido... (TJSP; Rel.
Des.
João Carlos Saletti; j. 11/06/2019; Agravo de Instrumento 2155188-59.2017.8.26.0000; g.n.). 7.4.
Há, contudo, a necessidade de fixação da seguinte ressalva: apesar de ser possível e necessária a inclusão da verba honorária sucumbencial no valor total da execução quando o valor depositado/penhorado não for suficiente para a satisfação do crédito principal [Vide: (a) Art.24 do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994); (b) TJSP; Rel.
Des.
SALLES ROSSI; j.06/07/2022; agravo 2124037-02.2022.8.26.0000); (c) TJSP; Rel.
Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.24/08/2022; Agravo de Instrumento 2127975-05.2022.8.26.0000], o que está de acordo com o princípio da celeridade e da colaboração (pois irá reduzir o número de atos processuais, sendo inclusive mais vantajoso para os credores - afinal terão, por exemplo, menos despesas de intimações etc.), os honorários sucumbenciais só podem ser recebidos pelo Advogado após a satisfação do crédito principal (do cliente), evitando conflito de interesses entre o exequente e seu Advogado (vide Art.355 do Código Penal).
Ou seja, durante os atos executivos, havendo numerário para pagamento, primeiro deve ser saldada a dívida principal [vide: (a) TJSP; Rel.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; j.05/07/2018; agravo 2011431-70.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
SOUZA LOPES; j.15/06/2018; agravo 2057334-31.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva].
Também vale ressalvar que todos os credores devem constar no polo ativo, sendo de rigor a inclusão também do(a/s) Advogado(a/s) no sistema informatizado como credor/exequente. 7.5.
Além de tudo isso, é preciso lembrar que há regramento próprio para a Fazenda Pública neste tipo de ação, nos termos da súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), entendimento este que também foi pacificado nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, razão pela qual cito a tese firmada no tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula345do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ; Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA; j.20/06/2018; REsp.1.648.238; Tema 973). 7.6.
Assim, considerando que a impugnação gerou complexidade anormal no procedimento e considerando o tempo do processo e os diversos atos processuais realizados até o momento pela parte exequente, entendo que é o caso de fixação de honorários adicionais, em valor fixo (vide parágrafo abaixo) e que corresponde a pouco mais de 10% do valor atualizado deste incidente.
Ressalvo que a verba sucumbencial ora fixada deve ser cobrada em incidente próprio.
Em consequência, condeno a parte executada a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso I, do §3º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$3.000,00 (considerando a projeção da atualização do valor atribuído a este cumprimento de sentença de obrigação de fazer).
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os parâmetros (precedentes vinculantes, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC) estabelecidos: (a) pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou o Art.1º-F da Lei 9.494/1997 (e alterações) e a Emenda Constitucional 62/2009 ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425 (lembrando que houve modulação de efeitos no tempo) e o RE 870.947 (Tema 810); (b) no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.495.146); e (c) a partir de 09/12/2021, no Art.3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Ressalvo que no caso dos honorários: (a) a correção monetária incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF). 7.7.
A parte executada é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária).
Todavia, deverá restituir à parte exequente eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada desembolso, e juros moratórios, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF e Tema 1.037 do STF). 8.
Após o cumprimento da obrigação de fazer (lembrando que foi fixado o prazo de 30 dias úteis), no prazo sucessivo de 15 dias (ou seja, a parte exequente deverá projetar o fim do prazo da parte executada e não será novamente intimada), a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito.
Apresentada planilha com o valor devido, o Cartório Judicial deverá converter no sistema este incidente para cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, tornando-se os autos conclusos.
Na inércia da parte exequente, arquivem-se os presentes autos.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:23
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
16/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 16:59
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:00
Não Conhecido o Recurso
-
09/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:27
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:39
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
14/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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