TJSP - 1037837-84.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037837-84.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ana Maria de Oliveira Macan - Banco do Brasil S/A. - Não há que se falar em impugnação à gratuidade judicial requerida pela parte autora, dado que esta não foi deferida e ocorreu efetivo recolhimento das custas processuais.
O valor da causa é compatível com a pretensão em discussão, a qual, por ora, não se reveste de maior liquidez e não se demonstra exagerado ao ponto de apresentar óbice ao direito de ação, de forma que rejeito a impugnação apresentada.
No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de prescrição, o C.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, REJEITO, também, as demais preliminares apresentadas, sendo o Banco do Brasil parte legítima a ser demandado, nesta Justiça Estadual, sobre a questão ventilada na inicial e a prejudicial de prescrição, considerando a delimitação do prazo prescricional decenal e que a ciência inequívoca da parte autora quanto aos fatos aqui debatidos ocorreu na data do efetivo saque dos valores de sua conta, este ocorrido em 08/08/2018 (vide fl. 22).
Superadas as questões preliminares, partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia nos autos restringe-se à análise da suposta falha do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, quanto à ausência de aplicação das devidas correções monetárias e juros na conta da autora, o que teria gerado redução indevida do saldo.
De um lado, a autora alega que não recebeu os valores de forma correta, pleiteando a diferença com os acréscimos legais.
De outro, o réu sustenta que a conta foi devidamente atualizada conforme a legislação específica e nega qualquer irregularidade na administração dos valores.
Para solução dos pontos controvertidos, portanto, necessário se faz a realização de produção de prova pericial contábil, sob pena de nulidade de eventual sentença, consoante vem caminhando a recente jurisprudência do E.
TJSP, à qual aqui me filio.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
Alegação de que os valores acumulados até agosto de 1988 na conta PASEP do autor não foram preservados e devidamente convertidos.
Instituição financeira que alega observância da legislação .
Sentença de improcedência sem que houvesse realização de perícia contábil.
Imprescindibilidade da prova pericial para determinar se não houve a aplicação dos índices corretos.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, com determinação, prejudicado o recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10237087420248260405 Osasco, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/07/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025) - grifei.
Assim, porquanto pertinente e necessária, para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, desde que novos os documentos a serem apresentados, e determino a realização de prova pericial, de natureza contábil, nomeando perito, para tal desiderato, ALINE GORRÃO DA SILVEIRA.
Intime-se a Sra.
Perita a estimar seus honorários em 05 dias, os quais deverão ser pagos pelo banco requerido, diante do expresso pedido pela produção da prova pericial formulado pelo réu, em contestação, consoante fl. 96, item IX.
As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias.
Após o recolhimento dos honorários, e decurso do prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos.
Sem prejuízo, promova a z.
Serventia a inclusão do registro de nomeação da perita judicial junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:43
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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