TJSP - 1010183-18.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010183-18.2025.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Associação - Gilberto Ozimo da Silva - - Heitor Orlando Sanchez Toschi - - Henrique Mazzei Breda - - Paulo Eduardo Costa - - Francisco Carlos Ghini Sabatino - - Paulo Dalla Podkoritov - - Tania Luzia Gomes de Assumpção - - Espólio de Domingos Sierra Perez Neto rep. inventariante Denize Marques Sierra Perez -
Vistos.
Fls. 234/356: Recebo como emenda à inicial.
Os autores sustentam a possibilidade de atribuição de valor estimativo à causa na presente ação, em razão da sua natureza bifásica, pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial para adequação do valor atribuído.
A insurgência não merece acolhimento.
Com efeito, a natureza da ação de exigir contas não afasta a regra geral do artigo 292 do Código de Processo Civil, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido.
In casu, os próprios autores afirmam que imóveis pertencentes à associação foram alienados por valores inferiores ao preço de mercado, mencionando diferença de aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) apenas em uma das transações.
Assim, é evidente que o proveito econômico pretendido não se restringe ao valor meramente simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas sim à apuração de eventual saldo credor decorrente da gestão dos bens da associação, que envolve montantes expressivos.
Nesse contexto, não se mostra razoável a manutenção de valor da causa absolutamente destoante da realidade fática descrita na própria inicial, sobretudo porque o valor atribuído à causa tem repercussões processuais, inclusive quanto à competência e ao recolhimento das custas judiciais.
Ante o exposto, mantenho a determinação constante da decisão anterior, para que os autores promovam a emenda da inicial e atribuam valor condizente ao conteúdo econômico efetivamente perseguido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, verifica-se que não constam os documentos de todos os autores referentes aos itens "b" e "d" da decisão de fls. 229, razão pela qual deverão os autores cumprir a determinação de emenda integralmente.
Cumpra-se no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se - ADV: MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP), MATHEUS AUGUSTO VELOSO (OAB 489156/SP) -
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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31/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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