TJSP - 1005913-96.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005913-96.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Lucia Pinke Ribeiro de Paiva - EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outros - Assim, e se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP), SAMILA MARIA BARRETO MARCO ANTONIO (OAB 208823/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:56
Declarada Decadência ou Prescrição
-
26/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:21
Determinada a citação
-
28/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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