TJSP - 1001492-39.2023.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001492-39.2023.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adminsitradora de Consórcio Ltda. -
Vistos.
Fls. 172/178: Cuida-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, formulado pela parte requerente, fundamentado na impossibilidade de localização do veículo objeto da garantia e na ausência de citação válida do devedor.
A parte requerente alega que, não obstante os esforços empreendidos para localização do bem descrito na inicial (veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CS TL MB, ano/modelo 2014/2015, cor BRANCA), não logrou êxito em sua apreensão, permanecendo frustrada a execução específica pretendida.
Postula, assim, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a conversão do pleito em execução por quantia certa, no valor atualizado de R$ 40.912,31 (quarenta mil, novecentos e doze reais e trinta e um centavos). É o relatório.
Decido. 1.
O pedido de conversão encontra respaldo legal expresso no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, que em sua redação atual estabelece: "Se o bem alienado não for localizado ou se a citação do devedor mostrar-se impossível, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa".
A norma legal reconhece duas hipóteses autorizadoras da conversão: a impossibilidade de localização do bem ou a impossibilidade de citação válida do devedor.
No presente caso, verifica-se a ocorrência da primeira hipótese, uma vez que, conforme demonstram os autos, não foi possível localizar o veículo objeto da garantia, mesmo após as diligências necessárias.
A conversão mostra-se perfeitamente viável no atual estágio processual, considerando que ainda não se operou a citação válida do devedor.
O artigo 294 do Código de Processo Civil expressamente permite a alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, estabelecendo que "antes da citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu".
Esta disposição harmoniza-se com o princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional sem comprometer o direito de defesa da parte adversa, que sequer foi ainda chamada ao processo.
A impossibilidade de localização do bem evidencia que a execução específica pretendida inicialmente tornou-se inviável.
Nessas circunstâncias, a conversão em execução por quantia certa representa a alternativa processual adequada para assegurar a satisfação do crédito, substituindo-se a obrigação de entregar coisa certa por sua equivalência pecuniária.
O valor apresentado pela requerente (R$ 40.912,31) encontra-se devidamente demonstrado na planilha de débito atualizado acostada aos autos, contemplando o principal, custas processuais e honorários advocatícios, mostrando-se compatível com o saldo devedor apurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 2.019.200/MG, confirma a possibilidade de conversão quando verificada a impossibilidade de localização do bem, distinguindo tal situação do mero desinteresse do credor quando o bem se encontra disponível para apreensão.
Ante o exposto, e pelos fundamentos acima articulados, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/10/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Judicial do Foro de Martinópolis, em que são partes: parte autora/exequente - SANTANDER BRASIL ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., CNPJ 55.***.***/0001-06, e parte ré/executado - BRENO GOUVEA SCATOLON, CPF *53.***.*60-71, cujo valor da causa é: R$ 40.912,31 (quarenta mil, novecentos e doze reais e trinta e um centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001492-39.2023.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adminsitradora de Consórcio Ltda. - Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação pelo abandono. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:57
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 21:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:17
Suspensão do Prazo
-
25/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 04:29
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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