TJSP - 1001231-06.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-06.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alzira de Oliveira França -
Vistos. 1.
Trata-se de duas ações declaratórias de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais, propostas pela mesma autora em face do mesmo requerido, questionando descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
Na primeira ação (processo 1001230-21.2025.8.26.0346), contesta-se descontos relacionados a "SEGURO PRESTAMISTA", com valores totalizando R$ 878,28.
Na segunda ação (processo 1001231-06.2025.8.26.0346), impugna-se descontos de "SEGURO PAPCARD", totalizando R$ 598,80.
Assim, considerando que os pedidos são diversos, não vislumbro a necessidade de julgamento conjunto, podendo uma ação ser julgada improcedente e outra procedente, sem que haja conflito de julgamento em razão de julgamento contraditório. 2.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Destarte, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que traga aos autos os seguintes documentos: - último comprovante de rendimentos e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; - última conta de energia elétrica e de água; - extrato bancário e do cartão de crédito atualizados; e, - última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ressalto que a falta de qualquer um desses documentos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido.
Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/08/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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