TJSP - 1505768-15.2022.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:07
Bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505768-15.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ultraseg Tecnologia e Serviços de Segurança Eletronica Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ULTRASEG TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, alegando, em suma, a inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios aplicados sobre o valor do débito, vez que superiores à taxa SELIC, índice estabelecido pela União e de observância obrigatória.
Aduz, ainda, a ilegalidade dos acréscimos moratórios fundados no IGPM, vez que superam a SELIC.
Requer, portanto, o afastamento dos juros aplicados, determinando a limitação à SELIC.
Impugnação às fls. 60/67. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida cabível quando se tratar de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória.
Este é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso em testilha, verifica-se o excipiente suscitou matérias exclusivamente de direito, as quais não demandam dilação probatória, isto é, irregularidade dos acréscimos moratórios aplicados.
No mérito, entretanto, o pleito deduzido pela excipiente não encontra cabida. É certo que a Emenda Constitucional n° 113/2021 determinou expressamente a aplicação da taxa SELIC para fins de correção/atualização monetária nas condenações referentes à Fazenda Pública.
Assim sendo, aplica-se regularmente o disposto na legislação municipal até a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (08 de dezembro de 2021), sendo que, a partir dessa data, a atualização do valor do débito deverá ocorrer com fundamento na taxa Selic.
Entretanto, conforme se depreende das CDAs de fls. 02/08, os débitos executados se referem a períodos anteriores à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional a qual é irretroativa, registre-se.
Nesse sentido, plenamente regular a cobrança dos acréscimos moratórios aplicados, vez que em consonância com a legislação municipal e referentes a período anterior à obrigatoriedade da observância da SELIC como teto.
No mais, discussão sobre efetivas irregularidades no cálculo propriamente dito demandaria dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Impõe-se, portanto, a rejeição da presente exceção como medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por ULTRASEG TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL.
Sem condenação a verbas sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
P.R.I.C. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP) -
03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:55
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2024 08:09
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:18
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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19/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 09:59
Decisão Sigilosa CG Proferida
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31/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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01/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2022 18:27
Expedição de Carta.
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04/07/2022 09:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2022 08:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Sigilosos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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