TJSP - 1057379-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057379-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Oliveira Bandeira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:31
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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22/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 05:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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