TJSP - 1090822-19.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090822-19.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Romullo Bonfim dos Santos - - Rogerio de Oliveira Arruda - - Carlos Rogerio de Almeida - - Renato de Souza Santos - - Fernando Monteiro Antonio -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
07/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
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08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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