TJSP - 1002618-03.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002618-03.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Pereira da Costa - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: BRENDA CARDOSO DA ROCHA (OAB 464353/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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