TJSP - 1516198-55.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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17/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:43
Juntada de Mandado
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05/09/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516198-55.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz do Carmo Barbosa e Outros -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel nº 92.346 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, o qual originou os débitos da presente execução fiscal.
Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP).
Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP".
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:03
Penhora Deferida
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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20/01/2024 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2021 17:02
Expedição de Carta.
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06/12/2021 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/12/2021 17:32
Conclusos para decisão
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02/12/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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