TJSP - 1001973-84.2023.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001973-84.2023.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Henrique dos Santos -
Vistos.
Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Isso posto, ao proceder a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, noto que o autor não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Aliado à situação, o patrimônio inicialmente declarado é suficiente para o pagamento das taxas judiciárias, de forma que não irá comprometer o sustento do autor e não inviabilizará sua subsistência.
Outrossim, havendo vários herdeiros, deduz-se, pois, a divisão dos custos entre as partes.
Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
E ainda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Presunção relativa da declaração de miserabilidade - Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício - Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade - Inadmissibilidade Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024100-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação de inventário.
Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros e determinou o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o momento da homologação da partilha.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Gratuidade, no caso em tela, que deve ser analisada sob o ponto de vista do espólio e não dos herdeiros.
Patrimônio da herança que é suficiente para o pagamento das taxas judiciárias.
Hipossuficiência não caracterizada.
Decisão que observa os artigos 5º e 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decisão confirmada.
Observação quanto necessidade de recolhimento das custas de preparo do presente agravo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO". (v. 39929). (TJSP; Agravo de Instrumento 2138406-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed.
São Paulo: RT, p. 522).
Fica, pois, indeferida a gratuidade.
No entanto, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003, defiro o recolhimento das custas ao final do processo, antes da homologação da partilha, devendo a parte arcar com eventual despesa de diligências necessárias durante o processamento do feito.
No mais, recebo a sucessão de ORLANDO DOS SANTOS, a qual foi aberta em 13/10/2020, observando-se o contido no artigo 611 do Código de Processo Civil Processe-se o inventário judicial nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio inventariante o Sr.
FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, § único do CPC), após a expedição do termo, para que compareça em Cartório para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), após intimação específica para tal, podendo ser representado por advogado (caso haja procuração com poderes especiais).
As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618 e 619, do diploma processual civil.
Observe-se o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil.
Processe-se com a observância do seguinte: I) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A parte inventariante deverá fornecer tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações.
A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (art. 661); Ressalta-se que o pedido de expedição de alvará será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e da manifestação da FAZENDA ESTADUAL.
II) REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, caput, do CPC; III) Providenciar certidão do Colégio Notarial do Brasil com informação acerca de eventual lavratura de testamento outorgado pelo(a) "de cujus", DEPOIS DE CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO, DÊ-SE CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO À(O): a) Fazenda Pública Estadual, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e termos do pedido.
Mediante a apresentação das certidões negativas da Fazenda Municipal e Federal, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, uma vez que, na maioria dos casos o ente se mantém inerte e, quando se manifesta, é no sentido da certidão expedida.
Para a HOMOLOGAÇÃO pretendida, determino à inventariante que providencie o(a): * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais relativas ao(à) de cujus, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou junto à Delegacia da Receita Federal; * a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo); * comprovar que procedeu à abertura do processo administrativo para recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal.
Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local; Excepcionalmente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante proceda à emenda e/ou complete o pedido inicial para cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual, deverá a parte inventariante apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a pena disposta no artigo 1.992 do Código Civil.
Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente ao registro.
No caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo, intime-se nos termos do art. 485, III do CPC..
Impulso oficial pela zelosa serventia judicial.
Int. - ADV: BHÁRBARA RIBEIRO MANTUANE (OAB 441811/SP), LUANA BELISARIO DE FREITAS (OAB 443591/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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