TJSP - 1002207-91.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002207-91.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adames Roberto Santorio - BRADESCO SAÚDE S/A - REPUBLICAÇÃO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré sustentando que a sentença de fls. 356/361 carece de integração (fls. 376/379).
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 376/379.
Portanto, percebe-se que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte ré quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio.
Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se.
Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROSEMAR APARECIDA DOS PASSOS (OAB 393447/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:04
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 00:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 04:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:16
Expedição de Carta.
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24/06/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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