TJSP - 1000656-09.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-09.2025.8.26.0698 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Linda Pineli - Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o deferimento de ordem liminar de despejo em ações regidas pela Lei n. 8.245/91 deve observar os requisitos estabelecidos pelo art. 59, § 1º da legislação mencionada, bastando para o seu indeferimento a ausência de quaisquer pressupostos.
O contrato juntado aponta a existência de fiança como garantia locatícia e a parte autora não demonstrou que houve exoneração do encargo assumido pelo fiador ou que ele esteja em situação de insolvência.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar.
Contrato garantido por fiador, ora corréu - Necessidade de caução (art. 59, §1º, Lei nº 8.245/91).
A gratuidade processual não afasta a exigência de caução.
Inadequação da dispensa com base em outros preceitos legais.
Existência de norma específica.
Impossibilidade de substituir a garantia pelo valor do débito.
Ausência de liquidez e de certeza.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2217242-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Ainda, com base no julgado 2255071-37.2021.8.26.0000: "No caso, firmado o contrato de locação com fiança e prazo de 30 meses, com termo final previsto para 30 de setembro de 2021, não havendo notícia de insolvência ou de exoneração do fiador do encargo por ela assumido, não se vislumbra perda da efetividade da garantia ou incapacidade da fiadora em assegurar o crédito do locador.
Assim, subsistindo a garantia, inaplicável o disposto no artigo 59, §1°, IX da Lei 8.245, tampouco presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, em especial, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2255071-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
Assim, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se, ainda, o disposto no art. 59, § 3º, da Lei 8.245/1991.
Intime-se. - ADV: JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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