TJSP - 1075227-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075227-96.2025.8.26.0100 - Usucapião - Reivindicação - Marilene Loureiro Araujo Crull - Ricardo Wolf Hagen Crull - 1.
Defiro a inclusão de RICARDO WOLF HAGEN CRULL (fl. 126) no polo ativo.
Anote-se. 2.
Fl. 158: corrijo o valor da causa para R$ 220.063,00 Anote-se. 3.
Fls. 124/125: verifica-se que a autora, sem qualquer justificativa, descumpriu praticamente todos os itens da decisão anterior.
Quando forem necessários esclarecimentos, este Juízo irá os exigir expressamente.
Caso configurado novo descumprimento injustificado das determinações judiciais, será considerado desinteresse da parte autora na apreciação do mérito e extinto o feito, sem apreciação do mérito.
Se for este o caso, fica aberto prazo para formulação de pedido de desistência, que será prontamente homologado.
Defiro o último prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 3.1.
Cumprir o item 3.1 da decisão anterior. 3.2.
Cumprir o item 3.3 da decisão anterior, posto que a certidão de fl. 156 foi emitida há mais de seis meses e está com baixa resolução. 3.3.
Cumprir, com atenção, o item 3.5 da decisão anterior.
Desde já consigno, para fins de controle, que MANOEL FERREIRA DE ARAÚJO e VALDELICE LOUREIRO DE ARAÚJO, genitores da autora, deixaram como filhos (fls. 67/68) ELIENE LOUREIRO, DIANA LOUREIRO e MARIA AUXILIADORA LOUREIRO.
Ainda, a autora aponta que, de outro relacionamento seu genitor MANOEL deixou SINVAL DE SOUZA, WILMA DE ARAPUJO e IVONETE ARAÚJO. 3.4.
Cumprir o item 3.6 da decisão anterior. 3.5.
Cumprir o item 3.7 da decisão anterior. 3.6.
Cumprir o item 3.8 da decisão anterior. 3.7.
Cumprir o item 3.9 da decisão anterior. 4.
Quanto a determinação de juntada de documentos referentes à gratuidade da justiça, ainda que advertida a autora que a não juntada acarretaria no indeferimento, verifica-se que o comando foi ignorado.
Esclareça a autora, portanto, se ainda tem interesse na gratuidade da justiça.
Tendo-o, deverá cumprir, à exatidão, o comando do item 1 da decisão anterior.
O documento de fl. 127 não tem qualquer valor probatório.
Não bastasse, as fotografias do imóvel usucapiendo (fls. 138/155) contradizem a hipossuficiência que os autores querem fazer crer este Juízo.
Portanto, além dos documentos já exigidos, devem os autores apresentarem extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;, também sob pena de indeferimento da benesse pleitada. 5.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: NILO SIROTI (OAB 303116/SP), NILO SIROTI (OAB 303116/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:40
Evoluída a classe de 7 para 49
-
04/07/2025 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:11
Declarada incompetência
-
03/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090883-40.2025.8.26.0053
Leonor Ferreira da Silva
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernanda Linge Del Monte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:33
Processo nº 1017770-69.2022.8.26.0114
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Renata Marques Pereira da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 18:53
Processo nº 1047092-21.2025.8.26.0053
Jaime Domingues da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 10:11
Processo nº 1047092-21.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jaime Domingues da Silva
Advogado: Danilo Pimentel Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:41
Processo nº 0004014-91.2023.8.26.0496
Justica Publica
Douglas Sousa dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 15:28