TJSP - 1503711-70.2025.8.26.0548
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:04
Evoluída a classe de 280 para 283
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503711-70.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Injúria - LUIZ APARECIDO CANDIDO -
Vistos. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra LUIZ APARECIDO CANDIDO, dado como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial são suficientes para lastrear a denúncia formulada, estando presente a justa causa.
O boletim de ocorrência lavrado, aliados aos depoimentos das testemunhas, as declarações da vítima, dão suporte à imputação formulada contra o réu.
Existe, portanto, suporte probatório que autorize o juízo positivo de admissibilidade da denúncia, ou seja, que permita a instauração da ação penal.
Importa destacar não ser cabível, nesse momento processual, incursão aprofundada dos elementos probatórios, devendo a discussão do mérito propriamente dito ficar reservada para à competente fase processual. 2.
Providencie-se a citação do acusado para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificá-las e requerer sua intimação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Anota-se desde logo, com amparo no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com o objetivo de conferir ao feito a necessária celeridade, não deverão ser arroladas testemunhas que somente apresentem informações acerca dos antecedentes do acusado, cujas declarações são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação penal.
Fica facultada, todavia, a apresentação de declarações escritas daquelas pessoas, até a realização da única ou última audiência.
Na ocasião do cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui ou não advogado constituído e dar certidão da resposta.
Caso a resposta seja negativa ou, em sendo positiva, decorra o prazo legal sem regularização ou manifestação, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de Defensor ao acusado.
Regularizada a representação, intime-se o Defensor a apresentar resposta escrita no prazo legal.
Com a apresentação da resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3.
Providencie-se a alteração da classe do feito para ação penal, com a exclusão do segredo de justiça, se o caso.
Anote-se na estatística. 4.
No mais, o pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consoante decisão proferida às fls. 40/43, permanecem integralmente subsistentes, não havendo qualquer fato superveniente que altere o panorama fático-jurídico dos autos.
Nesse passo, os elementos de convicção amealhados, notadamente as declarações da vítima e o depoimento de testemunha (fls. 8/10), evidenciam a existência da prática de conduta tipificada como crime, consistente em ter o investigado descumprido, por duas vezes, decisão judicial que deferiu a sua ex-companheira medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06.
Por sua vez, há indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, posto estar em evidente risco a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares.
Conforme consignado na decisão guerreada: "(...) Com efeito, nos autos de nº 1500703-70.2025.8.26.0650, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima D.A.D.S., dentre as quais constava a proibição de aproximar-se a menos de 200 metros, bem como de frequentar o local de trabalho da vítima.
De fato, agora, sobrevém notícia de ocorrência a, supostamente, envolver o autuado, de que teria comparecido ao local de trabalho da vítima e, em tese, proferido mediante ligação xingamentos direcionados à vítima (puta, biscate, que você tem outro), bem como ameaças ao genitor desta (iria pegar o meu pai na chácara, e eu ia morrer de remorso) (fl. 10).
Como se vê, dado o histórico de violência doméstica, há necessidade de custódia cautelar do requerido, a fim de resguardar a integridade física não só da vítima, mas também de seus familiares, uma vez que demonstrou não pretender cumprir as medidas protetivas de urgência.
Os fatos ora minudenciados são novos e contemporâneos, a justificar a segregação cautelar (art. 311, §2º, do CPP).
Como percebo, as circunstâncias do flagrante e das diligências policiais demonstram a necessidade de manter a custódia do flagrado, a fim de permitir a garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. (...)" Destarte, não pende dúvida que a custódia cautelar do investigado se faz imprescindível para evitar a reiteração criminosa, resguardando a integridade física e psicológica da vítima, como garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme já decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. (...) (STJ, 6ª Turma, EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/10/2022).
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de Luiz Aparecido Candido.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIS MOUSINHO DOS SANTOS MONTEIRO VIOLANTE (OAB 260597/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:56
Recebida a denúncia
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Denúncia
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20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Mandado
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15/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
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15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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15/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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