TJSP - 0013421-23.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 02:15
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
12/09/2025 16:27
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:46
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013421-23.2025.8.26.0506 (processo principal 1028749-10.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Righetti e Cirino Sociedade de Advogados - - Riccioni Incorporadora SPE Ltda - Município de Ribeirão Preto - Diante da concordância expressa da parte executada, homologo o cálculo de fls. 1/2 e defiro a requisição, à Município de Ribeirão Preto, do pagamento do crédito do patrono no valor de R$ 8.872,72 (R$ 8.698,75 + R$ 173,97) atualizado até junho/2025, no prazo de 2 meses, nos termos da Decreto Municipal nº 235/2023 e CPC/2015.
Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
O crédito de honorários advocatícios aqui fixado não decorre de título executivo formado em ação coletiva ou litisconsórcio facultativo.
Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono.
Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Ofícios Requisitórios - novos campos / Nova portaria - Alterações dos campos SAJPG5.
Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), FRANCISCO BOANO LUZZI DE BARROS (OAB 343738/SP), FRANCISCO BOANO LUZZI DE BARROS (OAB 343738/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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