TJSP - 0005322-31.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005322-31.2025.8.26.0032 (processo principal 1016451-21.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - César Yoshio Takahashi -
Vistos.
Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que os valores apresentados pelo exequente, ora impugnado, não estão de acordo com o título executivo.
Pediu o reconhecimento do excesso de R$ 7.257,96 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) e apontou como valor devida a quantia de R$ 118.744,24 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (fls. 129/136).
O exequente não se manifestou sobre a memória de cálculo trazida pela executada (certidão de fls. 140).
DECIDO.
Tendo em vista a concordância tácita da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Municipal, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Confira-se: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Extinção da execução.
Recorrentes que, embora intimados, não se manifestaram em relação à impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Concordância tácita em relação às alegações da executada.
Ocorrência de preclusão temporal.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0418071-70.1993.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CESAR YOSHIO TAKAHASHI, para reconhecer o excesso de execução, adotando como corretos os valores trazidos pela executada, no montante de R$ 118.744,24 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizado para maio de 2025.
Sem custa e honorários nesta fase.
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc.
Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:34
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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09/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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