TJSP - 0001895-37.2021.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001895-37.2021.8.26.0009 (processo principal 1006018-95.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Marques Bezerra - Antonio Luis Lins Teles - Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada pelo executado contra decisão que deferiu a penhora o imóvel descrito na matrícula nº 51.619 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP.
Sustenta o excipiente que, em que pese resida em outro estado da federação e esteja locado para terceiros, o imóvel é seu único bem, de modo que se enquadra na definição de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Intimado, o excepto refuta os argumento do executado.
Invoca a súmula 486 do STJ, alegando que a renda obtida pelos aluguéis não é revertida exclusivamente para própria subsistência do excipiente, já ausente prova nesse sentido.
Ressalta regularidade da penhora do bem, relatando que não subsiste a alegação do excipiente de que seja seu único imóvel, já que o executado possui parte de outro imóvel, discutido nos autos do processo nº 0073191-98.2010.8.02,0001, em trâmite na 21ª Vara Cível do Foro da Capital de Alagoas.
ESSE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor rejeitar a exceção.
A presente peça processual é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.
No presente caso, há a necessidade da comprovação de que os valores recebidos a título de aluguel são destinados à própria subsistência familiar ou que são utilizados para pagamento de imóvel locado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
EXEGESE DO ART. 1º, DA LEI 8.009/90.
COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do disposto no art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90, O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2.
O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar (STJ - REsp 1095611/SP).
Grifei.
Mesmo que assim não fosse, o excipiente sustenta a impenhorabilidade de forma genérica, sem encartar documentação idônea para subsidiar suas alegações.
Ante o exposto, diante da ausência de documentação idônea e considerando que a tese levantada pelo excipiente demanda dilação probatória para comprovar as alegações de impenhorabilidade do imóvel, rejeito a exceção de pré-executividade.
Expeça-se o respectivo termo.
Int. - ADV: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR (OAB 388529/SP), TEREZINHA APARECIDA MOORE DO PRADO (OAB 299086/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:35
Reativação de Processo Suspenso
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:00
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
12/06/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 18:42
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:08
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 22:12
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 01:21
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 21:42
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 19:56
Decisão
-
28/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 04:43
Suspensão do Prazo
-
20/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 18:05
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 15:19
Decisão
-
05/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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