TJSP - 1000844-94.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000844-94.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Stefano Afonso da Silva - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do auto de infração de trânsito 5B143.009-3, não mais subsistindo qualquer penalidade ao autor, no que toca a tal infração, bem como o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir nº 87/2024.
Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIO AUGUSTO LEME SILVEIRA (OAB 336450/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:45
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:41
Determinada a citação
-
05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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