TJSP - 1002840-64.2024.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002840-64.2024.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Joel Gonçalves Vieira - Rota das Bandeiras S.a - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: WHITE ESTEVES CORDEIRO (OAB 179922/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB 282327/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:27
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:12
Determinada a citação
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19/02/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 03:50:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
19/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/01/2025 09:22
DEPRE - Mero expediente
-
09/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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