TJSP - 0015810-30.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Decisão
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015810-30.2022.8.26.0071 (processo principal 0026430-92.2008.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcia Batista de Souza - - Mayara Batista da Crus - - Murilo Batista Crus - - Marcos Batista Crus - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - - Hidroart Instalações Elétricas e Hidrálicas Ltda - ME - - Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. - Jair Carpi - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial.
Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811).
Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa.
No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000).
Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350).
Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel.
Dra.
DivaMalerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar.
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que osembargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 365121/SP), RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 365121/SP), JAIR CARPI (OAB 133422/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 365121/SP), RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 365121/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 16:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/09/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 16:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2023 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2008
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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