TJSP - 1007256-52.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007256-52.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Rodrigues Pereira de Lima - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LEONARDO RODRIGUES PEREIRA DE LIMA em face do BANCO PAN S/A.
Em consequência, julgo extinto, o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Arcará, ainda, o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a favor da parte ré que, com base no artigo 85, § 2º, do CPC., fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:33
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:24
Ato ordinatório
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07/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:18
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:47
Recebida a Emenda à Inicial
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18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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