TJSP - 1008387-31.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008387-31.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mm Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos movida por MM Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra G3 Participações Societárias Ltda.
Alega, em síntese, que celebrou com a ré um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outros Pactos" tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 34.922.
Consta da inicial que a requerida assumiu expressa obrigação de regularizar a área remanescente do imóvel perante os órgãos competentes, conforme Cláusula 1.7 do contrato, para sanar divergência entre a realidade fática/cadastral e o registro imobiliário decorrente de desapropriação parcial do imóvel.
Afirma que, não obstante o pagamento do contrato, a parte ré não cumpriu sua obrigação no prazo estabelecido.
Argumenta que está sofrendo prejuízo, já que não consegue registrar a escritura pública de compra e venda e, por conseguinte, utilizar o bem para seus interesses.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte requerida a promover o necessário para a retificação da área do imóvel perante à Prefeitura e CRI.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Em sede de cognição sumária, os documentos juntados aos autos revelam que as partes celebraram um instrumento de compra e venda em que a parte requerida assumiu o compromisso de regularizar a área do imóvel junto à prefeitura e ao CRI.
Ao menos por ora, não obstante o pagamento realizado pela parte autora, a requerida não cumpriu sua obrigação.
Devidamente notificada, a ré quedou-se inerte.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, já que a autora tem experimentado prejuízos continuados pela impossibilidade de explorar o imóvel sem registro da escritura.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o necessário para a efetiva retificação da área do imóvel objeto da compra e venda junto à prefeitura e ao CRI, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a sessenta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FABIO URBANO GIMENES (OAB 311285/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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