TJSP - 1003631-96.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:15
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:18
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 17:56
Petição Juntada
-
25/11/2024 09:16
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:29
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:45
Petição Juntada
-
10/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 09:45
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 10:05
Petição Juntada
-
05/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:53
Petição Juntada
-
09/05/2024 16:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2024 13:10
Mandado Expedido
-
11/04/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 14:17
Petição Juntada
-
04/04/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 15:19
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 10:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/03/2024 10:28
Protocolo Juntado
-
14/03/2024 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 07:11
Petição Juntada
-
06/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 15:59
Petição Juntada
-
12/11/2023 08:25
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 08:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/11/2023 08:35
Mandado Juntado
-
11/10/2023 11:34
Mandado de Citação Expedido
-
11/10/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 17:19
Petição Juntada
-
10/10/2023 17:12
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 11:04
Documento Juntado
-
19/09/2023 08:49
Carta de Citação Expedida
-
15/09/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 12:03
Petição Juntada
-
12/09/2023 15:42
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 18:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1003631-96.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.a -
Vistos. 1...
Da suspensão da CNH e do passaporte: Com a devida vênia, os pedido de fls. 178/184 deve ser indeferido.
O deferimento de eventuais medidas coercitivas requeridas deve observar o devido processo legal e atentar a razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), respeitando a finalidade do procedimento em que se desenvolve o processo.
Neste sentido em que se deve aplicar o disposto no art. 139, IV, do CPC, não sendo razoável o deferimento de medidas coercitivas em execução que evidentemente não trazem qualquer eficácia para satisfação do crédito perseguido.
Em que pese o respeito ao douto entendimento diverso, o deferimento das medidas requeridas configuraria indevida interferência do exercício regular de direitos, em especial o direito fundamental de ir e vir, não havendo qualquer justificativa ou comprovação que as mesmas seriam eficazes para atingir a finalidade da presente execução.
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do Egrégio TJ/SP: "Agravo de instrumento cumprimento de sentença decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes, CNH's e cartões de créditos dos executados inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indeferimento mantido agravo improvido .(Agravo n. 2051691-29.2017.8.26.0000 - Relator(a): Jovino de Sylos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/06/2017;Data de registro: 29/06/2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o requerimento de suspensão de CNH, passaporte e cartões de créditos da executada, por ser medida extrema.
Inconformismo do exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Sem razão.
O magistrado pode impor medidas visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 139, inciso IV, do CPC); todavia estas devem ser ponderadas, a fim de evitar providências inúteis à demanda.
Por outro lado, a execução tem por finalidade promover atos de expropriação de bens do devedor, para viabilizar a satisfação do crédito exequendo (artigo 789 do CPC), de modo que as medidas requeridas pelo exequente não lhe trarão proveito econômico.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2063236-96.2017.8.26.0000 - Relator(a): Roberto Maia;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/06/2017;Data de registro: 29/06/2017)." A despeito da discricionariedade judicial conferida pela decisão do colendo STF na ADI 5941, não se verifica demonstrada proporcionalidade nem coerência entre a medida constritiva de direitos pretendida e a efetividade da aplicação no caso em questão.
Vale pontuar que a decisão não estabeleceu constrições de direito alternativas com regra para exercício coercitivo sobre o devedor inadimplente, mas admitiu apenas excepcionalmente dentre os poderes do Juiz em face de situações especiais e em que haja razões justificadas para utilização de meios distintos dos regulares destinados à expropriação.
Nestes termos, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. 2...Do pedido de arresto: Indefiro o requerimento, porque, com a devida vênia do entendimento diverso, o arresto on line é medida extrema que deve ser deferida após esgotadas todas as medidas para localização do endereço da parte executada.
Intime-se a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:19
Petição Juntada
-
04/08/2023 13:03
Petição Juntada
-
04/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 11:06
Documento Juntado
-
25/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:14
Petição Juntada
-
21/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 11:13
Carta de Citação Expedida
-
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 17:46
Petição Juntada
-
10/07/2023 21:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 13:03
Petição Juntada
-
03/07/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 14:51
Evoluída a Classe
-
23/06/2023 17:42
Petição Juntada
-
23/06/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:38
Petição Juntada
-
25/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 10:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/04/2023 09:25
Mandado Urgente Expedido
-
18/04/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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