TJSP - 1022460-71.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022460-71.2025.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Arlindo Massaharu Kanno -
Vistos. 1.
Corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo de H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda para H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda-Em Recuperação Judicial, cumprindo ainda a serventia, se não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o habilitante a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência dele; b) a certidão de trânsito em julgado da sentença (cópia) de páginas 4/5. 3.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte habilitante dizer, no prazo assinado no item 2, a nacionalidade, a profissão, o estado civil, existência de união estável, a filiação e o endereço eletrônico dele (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento). 4.
Fica a parte habilitante ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se. 5.
Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, manifeste-se então a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de habilitação de crédito, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 6.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em igual prazo.
Intime-se. - ADV: IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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