TJSP - 1019763-53.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019763-53.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Gorete Cardoso Lira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - A decisão liminar, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos débitos controvertidos e a retomada de leitura presencial, visou estancar o agravamento do desequilíbrio contratual gerado por cobranças sem respaldo em medição real e resguardar a continuidade de serviço essencial.
Não obstante, é plausível a leitura de que o comando de suspensão ficou circunscrito aos débitos arrolados na exordial, o que poderia abrir espaço para a manutenção de faturas por estimativa emitidas após a decisão, em contradição prática com a própria determinação de retorno à leitura in loco.
Há, portanto, obscuridade a ser sanada para preservar a coerência e a eficácia do provimento de urgência.
ACOLHO, pois, os embargos para esclarecer que a suspensão de exigibilidade abrange, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de fazer consistente na leitura presencial regular do(s) medidor(es) do imóvel, quaisquer faturas que venham a ser emitidas com base em estimativa de consumo ou em lançamentos genéricos intitulados pendentes de faturamento, sem lastro em leitura efetiva, mantidas, por óbvio, as contas apuradas por leitura real, que permanecem exigíveis na forma ordinária.
No tocante à emenda à inicial, verifico que a autora busca apenas ampliar o objeto da obrigação de fazer e das medidas assecuratórias para alcançar o segundo medidor instalado no mesmo imóvel, sem alteração subjetiva do polo passivo nem modificação substancial da causa de pedir.
O aditamento guarda conexão direta com a lide e não acarreta surpresa ou prejuízo ao contraditório, tanto mais porque a controvérsia reside na regularidade da medição e do faturamento pela concessionária no endereço indicado.
Recebo, portanto, a emenda, com a consequente inclusão do medidor nº 0204572626 no objeto da demanda.
Por identidade de fundamentos, estendo ao segundo equipamento todos os efeitos da tutela provisória já concedida, inclusive a obrigação de realizar leitura presencial periódica nos prazos regulamentares e de emitir faturas com base em consumo efetivamente aferido, sob as mesmas astreintes estabelecidas.
Considerando que já houve contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto à ré, em razão do recebimento da emenda, a apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: JACKELINE SOUSA DE LIMA (OAB 525692/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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