TJSP - 0002630-40.2024.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002630-40.2024.8.26.0082 (processo principal 1003753-61.2021.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marcia Fontes de Oliveira - Barbara Eustáchio Martins Alves - - Gabriel Curcio -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 23/24 como embargos à penhora.
Não se acolhe na totalidade o pedido formulado pelo (a) executado (a) de impenhorabilidade dos valores provindos de sua renda.
Isso porque o salário e demais verbas trabalhistas a que faz jus é o meio pelo qual poderá se valer para pagar suas dívidas.
Compreende-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do CPC, já que o objetivo da proteção legislativa é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor.
Ademais, embora a Constituição Federal garanta a proteção ao salário (art. 7, inciso X), essa garantia não pode servir de impedimento para o cumprimento de responsabilidades assumidas e não pagas.
A garantia constitucional deve ser analisada em conjunto com o princípio da proporcionalidade e com os princípios da própria execução, já que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
Reconhecendo esse entendimento, no julgamento do REsp 1.874.222, a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Nesse sentido, entende-se que é possível a manutenção de parte do bloqueio, porque equilibra os interesses de credor e devedor e não furta este último ao seu sustento.
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, acolho em parte a manifestação de fls. 23/24, para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado em conta bancária do Banco do Brasil, levantando-os à executada de imediato, mantendo bloqueados os 30% restantes, bem como, eventuais valores bloqueados em outras contas bancárias.
Providencie a z.
Serventia o cancelamento da teimosinha, certificando nos autos os eventuais valores bloqueados, bem como, liberando-os nos termos desta decisão.
Aguarde-se a resposta aos embargos, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: SABRINA MARADEI SILVA (OAB 164072/SP), THIAGO OSTERMAN DA MOTTA (OAB 411553/SP), ALEXANNDRE LENNON DIAS E SILVA (OAB 406597/SP), ALEXANNDRE LENNON DIAS E SILVA (OAB 406597/SP), SABRINA MARADEI SILVA (OAB 164072/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
29/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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