TJSP - 1007220-29.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007220-29.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jean Carlos Nogueira - Transval Transportadora Valmir Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para a apreciação das alegações das partes.
A documentação acostada aos autos é bastante para a formação do convencimento deste juízo e permite o exame das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Impõe-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
Consigne-se que, nos termos da Lei nº 11.442/07, é obrigação do embarcador e do destinatário registrar e informar à transportadora o horário de ingresso do veículo em suas dependências: Art. 11 - (...) § 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Na ausência de tal registro, presumem-se verdadeiros os horários informados pelo transportador, os quais somente podem ser elididos por prova robusta em contrário, sem prejuízo da sanção administrativa prevista em lei.
Na hipótese dos autos, o autor instruiu sua petição inicial com documentos que comprovam os horários de chegada e o tempo de permanência no local, notadamente a ordem de carregamento (fls. 32), o controle de mercadoria (fls. 33) e o relatório de rastreamento do veículo, que demonstra a estadia na cidade objeto da carga pelo período reclamado (fls. 34/66).
Todos os registros apresentados pelo autor demonstram o descumprimento do prazo máximo de permanência estabelecido pelo § 5º do art. 11 da Lei nº 11.442/07: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...) § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Dessa forma, incumbia à parte ré o ônus de comprovar, por meio dos seus próprios registros de entrada e saída cuja manutenção é obrigatória , que as informações apresentadas pelo autor seriam inverídicas.
Em que pesem as alegações da parte ré, não produziu nenhuma prova documental que demonstrasse a realização da carga e descarga dentro do prazo legal.
Ao contrário, limitou-se a fundamentar sua defesa em tese de ilegitimidade ativa, a qual, contudo, carece de respaldo jurídico.
Diante do exposto, resta comprovado que a parte ré descumpriu o prazo legal para carga e descarga, previsto na legislação supracitada, exsurgindo o dever de indenizar o transportador pelas horas de estadia excedentes.
Sobre o tema, a jurisprudência: "Recurso inominado.
Contrato de transporte de coisas.
Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros.
Atraso no carregamento e descarregamento.
Cobrança de estadias.
Legitimidade da transportadora contratada, do expedidor e do destinatário no pagamento do frete do transportador subcontratado. Ônus da prova acerca do horário de entrada e de saída que cabia ao expedidor e ao destinatário.
Provas suficientes produzidas pelo transportador subcontratado.
Pagamento de indenização pelas estadias.
Sentença reformada para julgar procedente a ação e condenar as Recorridas ao pagamento das estadias em favor do Recorrente.
RI provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009977-19.2021.8.26.0016; Relator (a): Wendell Lopes Barbosa de Souza; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023). "Recurso Inominado.
Cobrança valores de estadia pelo atraso no descarregamento da carga.
Legitimidade da contratante do transporte pelo ressarcimento em decorrência dos atrasos nos descarregamentos, devidamente esclarecidos pelo recorrido e a ré não trouxe qualquer documento que afastasse as alegações do autor/recorrido.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010748-55.2020.8.26.0590; Relator (a): Fernanda Regina Balbi Lombardi; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Data do Julgamento: 19/10/2021).
A planilha de cálculo apresentada às fls. 17/19 está em conformidade com a legislação pertinente.
Não havendo nos autos prova de inconsistência nos horários de chegada, permanência e saída, impõe-se seu acolhimento integral para a mensuração do quantum debeatur.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.482,62 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de sobre estadia.
O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do carregamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. - ADV: TAINÁ GALVANI BUZO (OAB 406416/SP), LETICIA FLORENCIO CAVALHEIRO (OAB 516038/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:19
Autos no Prazo
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21/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 11:44
Autos no Prazo
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14/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 02:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:01
Expedição de Carta.
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27/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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