TJSP - 1008562-39.2021.8.26.0068
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008562-39.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - João Djair Catelano e outros - Adnan Abdel Kader Salem -
Vistos.
De proêmio, observo que os executados ingressaram com "exceção de pré-executividade" quando, na verdade, pretendem impugnar as penhoras.
De qualquer forma, diante do princípio da fungibilidade acolho o pedido como impugnação.
No mérito, verifico que os valores atingidos nas contas dos impugnantes são inferiores a 40 salários mínimos, o que, a teor do disposto no artigo 833, inciso X, mostram-se impenhoráveis.
Note-se haver orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade contida no inciso "X" do indigitado artigo alcança, inclusive, valores depositados em conta corrente, o que, por tal razão, afasta qualquer questionamento contrário.
A propósito: Execução de título extrajudicial.
Penhora.
Bloqueio "on line" que recaiu sobre montante inferior a 40 salários mínimos.
Há orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda, bem como em fundos de investimento.
Incidência do artigo 833, inciso X, do CPC.
Recurso provido, com observação.
Agravo de Instrumento 2364217-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2025; Data de Registro: 16/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que deferiu o pedido de penhora de 10% da aposentadoria do coexecutado - IRRESIGNAÇÃO DA COEXECUTADO - Cabimento - Impossibilidade de retenção de percentual de aposentadoria do devedor - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - Inteligência do art. 833, Inciso IV do Código de Processo Civil - Verba honorária que, embora se enquadre como alimentar, não configura exceção do §2º do mencionado artigo - Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça que diferencia verbas de caráter alimentar e prestação alimentícia - Impossibilidade, no caso concreto, de flexibilizar a regra geral da impenhorabilidade, de acordo com entendimento jurisprudencial do E.
STJ - Penhora que, no caso concreto, poderia afetar a dignidade do devedor.
Precedentes deste E.
TJSP - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP Agravo de Instrumento 2271608-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Pelo exposto, após o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso sobre esta decisão, mediante a apresentação de formulário MLE, liberem-se as quantia bloqueadas em favor do excipientes.
Outrossim, considerando o decreto falimentar da devedora Settor Transportes Ltda anunciado às fls. 327/335, tem-se a impossibilidade de a atividade executória se desenvolver perante o Juízo originário.
Daí decorre a necessidade de se respeitar o princípio da universalidade da competência do juízo falimentar, ao qual ficam sujeitos todos os credores, restando vedada a cobrança individual dos mesmos.
Necessário, portanto, a habilitação do crédito no âmbito do juízo respectivo, pois todas as providências decorrerão desse procedimento, providência de iniciativa da parte credora, nos termos do artigo 9º, caput, da Lei 11.101/2005.
Assim, não se encontrando razão para o prosseguimento deste incidente, ao menos em relação à Settor Transportes Ltda, dada a modificação propiciada pela decretação da falência, impõe-se declarar a extinção da execução em relação a esta.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria e interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.
Posto isto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO em relação à Settor Transportes Ltda, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, c.c. art. 513, caput e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, cabendo à credora, se o caso, habilitar seu crédito no juízo universal.
No tocante à fixação de honorários de sucumbência, como é largamente sabido, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (...) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 271).
Cumpre ressaltar ainda que mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade (STJ, AgRg-REsp n. 1.082.662-RS, 2ª Turma, j. 18-11-2008, rel.
Min.
Castro Meira).
Pois bem.
Na hipótese em comento, de rigor a condenação da devedora ao pagamento das verbas de sucumbência, por ter dado causa ao legítimo ajuizamento da execução individual, somente extinta por perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros ao comentar o CPC: O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda.
Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé.
O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. É, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.
Incide, ainda, quando houver perda do objeto.
Neste sentido, precedente da 12ª C.
Câmara de Direito Privado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra a recuperanda - precedentes deste Tribunal e do STJ - crédito da agravada anterior ao pedido de recuperação, tendo ela constado da lista de credores - eventual divergência em relação a valores ou alegação de existência de outros créditos não contemplados no plano que devem ser objeto de impugnação no juízo da recuperação judicial - execução que deve ser extinta - despesas e honorários - princípio da causalidade - agravante que deu causa ao ajuizamento da execução - art. 85, § 10 do CPC/2015 - execução extinta por perda superveniente do interesse processual - custas e despesas a cargo da agravante, assim como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da execução - agravo provido, com observação no tocante aos encargos de sucumbência. (Agravo de instrumento nº 2202404-50.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 03/05/2017).
O inadimplemento da devedora foi o que motivou a demanda executiva.
A presente execução está sendo extinta em parte não por defeito no título, mas sim por causa superveniente ao ajuizamento deste cumprimento de sentença que ensejou a perda do interesse processual em relação à pessoa jurídica.
Nessas circunstâncias, por aplicação do princípio da causalidade, a devedora deve suportar os ônus da sucumbência, conforme expressamente previsto no art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ainda que não tenha oferecido resistência através de oposição de embargos à execução.
Destarte, e pelo princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, observado o disposto no artigo 85, § 10, do CPC.
Consigno não caracterizar afronta ao dispositivo legal a fixação de honorários de sucumbência em patamar inferior ao de 10%, devendo, em casos excepcionais, haver interpretação extensiva quanto à aplicação do artigo 85, § 8º do CPC, sobretudo para não irradiar seus efeitos também às hipóteses em que haja excessiva desproporção entre a prestação dos serviços advocatícios e o valor devido em condenação, o que afrontaria os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento - Extinção - Honorários advocatícios - Fixação no percentual mínimo do artigo 85, §2º do CPC - Valor da causa - Redução e arbitramento por equidade - Possibilidade - Excepcionalidade - Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, de modo a autorizar a interpretação extensiva ao artigo 85, §8º do CPC - Fixação em R$ 1.500,00.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0001780-19.2019.8.26.0063; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido in albis, intime-se-o pessoalmente, nos termos do disposto no artigo 485 § 1º do C.P.C. através de carta postal endereçada ao último domicílio declarado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274, § único, do mesmo diploma legal.
Int. - ADV: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB 218640/RJ), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE (OAB 109960/RJ), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP) -
18/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:01
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:00
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:47
Ato ordinatório
-
25/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 14:09
Ato ordinatório
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:35
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 20:10
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:03
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 19:53
Ato ordinatório
-
04/03/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 19:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 10:31
Ato ordinatório
-
17/01/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 18:09
Decisão
-
11/01/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2021 12:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/12/2021 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/12/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 20:34
Decisão
-
06/12/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 20:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 09:56
Expedição de Carta.
-
02/08/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 11:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/06/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 15:52
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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