TJSP - 1042076-85.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042076-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Rodrigo Nader Sandoval Henares - Ante o exposto CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 9.713.923,27 (nove milhões, setecentos e treze mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das dezoito operações de crédito rural firmadas entre as partes e listadas a fls. 66/67, bem como para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de incluir o nome do autor e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito ou de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado a tais débitos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Determino ainda que o banco réu proceda à análise administrativa do pedido de alongamento das dívidas rurais apresentado pelo autor, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no Manual de Crédito Rural e demais normas aplicáveis, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos as providências adotadas.
CONDICIONO, todavia, o cumprimento da presente decisão e a expedição de qualquer comunicação à parte requerida, à comprovação, pela parte autora, do recolhimento integral das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, calculadas sobre o novo valor da causa ora fixado.
Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, bem como a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º do Código de Processo Civil, complementando a argumentação, juntando os documentos que entender úteis ao julgamento do mérito.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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