TJSP - 0009639-54.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009639-54.2024.8.26.0114 (processo principal 1048644-37.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Manuel Cordeiro da Silva - Gizelli de Lima -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Manoel Cordeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O título executivo judicial, já transitado em julgado, garantiu ao exequente o direito à implantação do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com data de início em 01 de fevereiro de 2022 (fls. 31/33).
O exequente deu início à fase executiva, apresentando planilha de cálculo que apurava um crédito total de R$ 26.079,54 (vinte e seis mil, setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), já incluídos os honorários advocatícios (fls. 15).
Intimado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concordou expressamente com os valores apresentados pelo credor (fls. 42).
Diante da concordância da autarquia executada, este juízo proferiu decisão homologatória dos cálculos (fls. 53), determinando que o patrono do exequente providenciasse o necessário para a expedição do ofício requisitório.
Posteriormente à homologação, o exequente peticionou novamente nos autos (fls. 58/64, 97/101), impugnando o valor do benefício apurado pela autarquia e, por conseguinte, os próprios cálculos anteriormente homologados.
Sustenta, em suma, que a base de cálculo para o auxílio-acidente deveria ser o seu último salário de contribuição, que alega ser de R$ 2.052,94 (dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), e não a média de suas contribuições.
Apresentou nova planilha, com um valor total atualizado de R$ 50.326,96 (cinquenta mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos).
Intimado a se manifestar sobre a nova petição do exequente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou sua impugnação (fls. 84/93), defendendo a correção do método de cálculo utilizado para se chegar à Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, argumentando que a legislação previdenciária determina o cálculo com base na média dos salários de contribuição, e não sobre a última remuneração do segurado.
Aduziu, ainda, a intempestividade da manifestação do exequente, por ter ocorrido após a concordância do INSS e a homologação judicial dos cálculos que ele mesmo havia apresentado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a analisar a impugnação apresentada pelo exequente (fls. 58/64, 97/101) quanto à metodologia de cálculo de seu benefício, em momento posterior à apresentação de seus próprios cálculos, à concordância da parte executada e à subsequente homologação judicial.
A pretensão do exequente não merece prosperar, tanto por razões de ordem processual quanto de mérito.
Do ponto de vista processual, a questão encontra-se acobertada pela preclusão.
O exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou voluntariamente uma memória de cálculo detalhada, apurando o valor que entendia devido.
Com base nesta planilha, a autarquia executada foi intimada e, de forma expressa, manifestou sua concordância, abrindo mão de seu direito de impugnar.
Tal ato culminou na decisão de fls. 53, que homologou a conta, tornando-a o valor certo e líquido da execução.
A apresentação de uma nova e substancialmente diferente planilha de cálculo, baseada em tese jurídica diversa daquela que norteou a primeira, representa um comportamento processual contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ao apresentar o primeiro cálculo, o exequente gerou a legítima expectativa na parte contrária e no juízo de que aquela era a sua pretensão executória, não podendo, após a concordância do devedor e a chancela judicial, inovar de forma a reabrir uma discussão já encerrada.
Ainda que se superasse o óbice processual, o que se admite apenas para argumentar, a tese de mérito do exequente não encontra amparo na legislação.
O exequente defende que seu benefício deveria corresponder a 50% de seu último salário (fls. 98), citando o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, o parágrafo 1º do referido artigo é claro ao dispor que "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dosalário-de-benefício(...)".
O "salário-de-benefício" não se confunde com o "último salário de contribuição".
A metodologia de cálculo é expressamente ditada pela legislação previdenciária.
O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A tese do exequente, portanto, carece de qualquer fundamento legal.
Este entendimento é pacífico e consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Recurso.
Apelação interposta pelo INSS.
Ausência de recolhimento das despesas do porte de remessa e de retorno.
Hipótese de deserção.
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Não conhecimento.
Recurso de apelação interposto pelo obreiro conhecido.
Presença dos requisitos legais.
Reexame necessário conhecido.
Sentença ilíquida proferida contra o INSS.
Súmula nº 423, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 475, I do Código de Processo Civil.
Acidentária.
Auxiliar de serviços gerais.
Acidente in itinere.
Fraturas nos membros: inferior direito e superior esquerdo.
Laudo que constata a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Nexo de causalidade caracterizado.
Direito ao auxílio-acidente.
Termo inicial: dia seguinte ao da última alta médica administrativa (DCB 04.06.2008 fl. 139).
Vedada a acumulação com qualquer outro benefício decorrente da mesma moléstia.
Inteligência do art. 86, par. 2º, da Lei n. 8.213/91.
Valores atrasados: (i) deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial pelo IGP-DI, até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E, e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF; e, (ii) juros de mora são devidos a partir da citação (15.01.2009 fl. 40) de forma englobada entre o termo inicial e a citação e após, de modo decrescente, mês a mês, observando-se o Código Civil, art. 406, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11960/09, art. 5º, que passa a incidir e prevalecer neste caso.
Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 111 do STJ, no percentual de 15%.
Pedido de condenação no pagamento de diferenças de auxílio-doença acidentário.
Renda mensal inicial - RMI.
Salário de benefício que resulta da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Cabimento.
Recurso voluntário do autor provido.
Recurso oficial provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0615457-83.2008.8.26.0053; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)".
Portanto, a impugnação do exequente é manifestamente improcedente, seja pela preclusão processual, seja pela flagrante dissonância de sua tese com a legislação previdenciária aplicável.
Ante o exposto, REJEITOa impugnação e o novo cálculo apresentado pelo exequente às fls. 58/64 e 97/108, por manifesta preclusão e por contrariar a legislação de regência.
Intime-se o patrono do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o peticionamento eletrônico para a expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça.
Int. - ADV: EISENHOWER EDWARD MARGINO (OAB 417726/SP), GIZELLI DE LIMA (OAB 431510/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:55
Evoluída a classe de 156 para 12078
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19/04/2024 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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