TJSP - 1056951-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056951-17.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alvaro Francisco Ameixeiro Junior - Celia Maria de Oliveira -
Vistos.
ALVARO FRANCISCO AMEIXEIRO JUNIOR propôs ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de despejo, em face de CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA.
Para fundamentar sua pretensão, o autor alega ser locador do imóvel residencial localizado na Av.
Presidente Sarmiento, 38, apto 106, Praia Grande/SP, locado à requerida pelo prazo de 30 meses, com início em 15 de agosto de 2023 e término em 14 de fevereiro de 2026.
O aluguel mensal inicial era de R$ 1.850,00, que foi reajustado anualmente para R$ 1.933,00 a partir de agosto de 2024, com vencimento no dia 15 de cada mês.
O contrato previa como garantia uma caução de R$ 3.300,00.
O autor afirma que a requerida deixou de pagar os aluguéis e encargos de novembro de 2024 a janeiro de 2025, o que resultou em um acordo de R$ 6.804,16, do qual ainda resta um saldo devedor de R$ 2.304,16.
Além disso, a ré não pagou os aluguéis e encargos vencidos entre fevereiro e abril de 2025, totalizando R$ 4.252,60.
Somando os débitos, acrescidos de multa de 10% e honorários de 20% conforme o contrato, e descontando a caução atualizada de R$ 3.582,05, o saldo devedor totaliza R$ 4.293,88.
O autor, que tem mais de 60 anos, requer prioridade na tramitação do processo , a concessão de liminar de despejo em 15 dias, a dispensa da caução ou a aceitação do próprio imóvel como caução real, a citação da requerida para purgar a mora ou apresentar defesa, e a procedência dos pedidos com a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
A causa foi dada o valor de R$ 23.196,00. (fls. 01/10).
O pedido de prioridade de tramitação foi deferido com base na idade do autor e foi concedida a liminar para que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, desde que o autor preste caução no valor de três meses de aluguel.
A decisão esclareceu que a citação ocorreria por carta e que, se o imóvel estivesse abandonado, o autor poderia ser imitido na posse (fls. 38).
O autor apresentou manifestação em 13 de maio de 2025, reiterando o pedido para que fosse aceita a caução real do próprio imóvel locado, em substituição à caução em dinheiro, e anexou a matrícula do imóvel para demonstrar que não possui gravame.
Juntou ainda procuração assinada pelo espólio do proprietário do imóvel, com poderes específicos para dá-lo em garantia, bem como o termo de inventariança. (fls. 43/47).
Em decisão de 15 de maio de 2025, o juízo deferiu o pedido do autor para que o próprio imóvel fosse dado em garantia, sob a condição de que a averbação da prestação da garantia fosse comprovada na matrícula do imóvel.
A decisão serviu como ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, e o autor foi intimado a comprovar o protocolo no prazo de 15 dias. (fls. 53/54).
A parte autora informou que protocolou a decisão-ofício no Cartório de Registro de Imóveis e requereu a expedição do mandado de intimação da liminar de despejo. (fls. 58/59).
O juízo, em 21 de maio de 2025, proferiu despacho determinando que a parte autora apresentasse a certidão original e atualizada da matrícula do imóvel no prazo de 15 dias. (fls. 62).
A requerida foi citada com Aviso de Recebimento juntado no dia 24 de maio de 2025 (fls. 63).
Em 26 de junho de 2025, foi proferida decisão, na qual o juízo considerou a ré citada e aguardou o prazo para contestação.
O autor manifestou-se em 12 de agosto de 2025, informando que o prazo para a ré contestar o feito transcorreu in albis e que não houve nenhuma contestação.
Diante da revelia, requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência total da ação e a manutenção da liminar de despejo. (fls. 74).
Certidão, datada de 21 de agosto de 2025, atesta que o prazo para a requerida efetuar o pagamento e para oferecer contestação decorreu em branco. (fls. 75). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, com entrega da correspondência na portaria do edifício, o que é suficiente pelo disposto no artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, tornando-se revel.
Areveliaacarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com consequente conclusão de que não ocorreram os pagamentos dos alugueres e encargos apontados na inicial.
A parte autora apresentou o contrato de locação firmado entre as partes e apontou os meses que estariam inadimplidos, comprovando, pois, os fatos constitutivos de seu direito, competindo à parte ré a demonstração dos pagamentos dos alugueres e encargos, o que não aconteceu.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindida a locação, mantendo a liminar, que pode ser executada pela parte em incidente próprio; e, para condenar o réu ao pagamento dos alugueis e encargos que constam da inicial, além dos aluguéis e encargos locativos vencidos até a efetiva desocupação, corrigidos pelo índice previsto em contrato, e, ainda, acrescidos de multa de dez por cento e juros de mora de 1% ao mês conforme cláusula, incidentes desde as datas dos respectivos inadimplementos.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art.1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo: 4% sobre o valor da condenação.
Dispensado o registro - ADV: NOELY MORAES GODINHO (OAB 81314/SP), RENAN RIBEIRO DE SOUSA (OAB 461070/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:45
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 19:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:27
Expedição de Carta.
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02/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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