TJSP - 1005042-43.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005042-43.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Augusto Cesar Ribeiro - Outbrain Services Monetização de Conteúdo Ltda. -
Vistos. 1) Vê-se dos autos que a parte autora tem domicílio em outra Comarca.
Caso o seu foro de domicílio também seja competente para processar e julgar o feito, vê-se que OPTOU pelo ajuizamento da presente ação no foro de domicílio da parte ré, declinando do foro de seu domicílio, que lhe é mais favorável.
Caso seja hipótese em que a competência é fixada pelo domicílio do réu, tem-se que o autor OPTOU pelo rito sumaríssimo, que, diferentemente do rito da Justiça Comum, prevê a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, bem como o comparecimento pessoal do autor.
No entanto, em observância ao dever de cooperação e aos princípios de economia e celeridade processuais, adverte-se a parte autora de que, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, o processo deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 2) Da mesma forma, adverte-se que a audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 3) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação ou a desistência do feito.
No silêncio, será interpretado que a parte deseja a tramitação do feito nesta Comarca e será designada audiência de conciliação PRESENCIAL.
A eventual ausência da parte autora acarretará a consequência legal: extinção do processo e pagamento de custas.
Intime-se. - ADV: HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 15:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 10:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:08
Declarada incompetência
-
17/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 01:41
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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