TJSP - 1502060-47.2021.8.26.0514
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rezende Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:17
Prazo
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1502060-47.2021.8.26.0514 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Elenaide dos Santos -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 42/44, que julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Inicialmente deve se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCAE) (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCAE, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
No caso concreto, cuida-se de execução fiscal para a cobrança de dívida no valor de R$ 1.009,46 para dezembro de 2021, inferior, portanto, àquele valor de alçada, que, atualizado ao tempo da propositura da ação corresponde a R$ 1.181,19.
Logo, não era cabível o recurso de apelação, mas embargos infringentes, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade pelo MM.
Juiz de Direito.
Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 1º andar -
28/08/2025 21:58
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 17:50
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/04/2025 16:16
Processo Cadastrado
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07/04/2025 13:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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